O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso do Ministério Público do Estado que buscava a constrição de mais de R$ 15,6 milhões contra o ex-tabelião Antônio Francisco de Carvalho e de outros, que teriam se envolvido em supostas fraudes em escrituras públicas em Paranatinga.
A decisão colegiada consta no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (6).
Conforme os autos, foi lavrada em cartório o título de escritura de compra e venda de uma área de 387,43 adquirida por Dieggo Bruno Pio da Silva e Maisa Camargo Pupin (que também respondem ao processo), em maio de 2012. Só que, de acordo com o Ministério Público, o CPF do vendedor foi diverso daquele informado no documento.
Há ainda uma outra averbação de transferência de um imóvel rural, de 268 hectares, em favor de Ricardo Murilo de Arruda Alves (um dos alvos da ação), que foi assinado pela ex-tabeliã Laudiange Helaine Herani Wendpap, que também é ré no caso. Nessa situação, o MP apontou que um dos proprietários do imóvel faleceu anos antes da transferência do bem.
Diante dos fatos, o MPE ingressou com agravo de instrumento para que a Justiça confiscasse os bens dos acusados. O órgão afirmou que há indícios da prática de improbidade administrativa suficientes para a decretação de indisponibilidade de bens. Destacou, ainda, que é desnecessária a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do bem.
O recurso chegou à Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, que rejeitou as alegações.
O relator, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Júnior, frisou que o Juízo de primeira instância deixou de decretar o bloqueio justamente porque, embora há prova documental, há a necessidade de dilação probatória para melhor elucidar os fatos, sem acarretar danos graves aos réus.
Além disso, ele pontuou que a nova Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação do periculum in mora (perigo da demora) para a indisponibilidade de bens – o que, de acordo com o magistrado, o MP não demonstrou.
“Nessa linha de intelecção, tendo em vista que a presunção de dano é fictícia, hipotética, não pode servir como base para o deferimento do pleito cautelar de indisponibilidade dos bens”.
“Assim, tenho que não demostrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens do Recorrente”, concluiu o relator ao votar contra o agravo.
Os demais integrantes da câmara julgadora acompanharam o magistrado.