O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença que condenou o ex-secretário estadual de Saúde, Vander Fernandes, após descumprir diversas decisões judiciais.
O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (14).
O ex-secretário foi condenado pela Vara Especializada em Ações Coletivas pela prática de improbidade administrativa. O juízo aplicou a pena de multa civil, equivalente a 2 vezes o salário que recebia na época em Vander exerceu o cargo público.
Ele recorreu ao TJ, alegando que embora tenham sido apontados 15 descumprimentos de ordens judiciais (como fornecimento de remédio), a maioria dos processos não vieram a seu conhecimento. Disse, ainda, que “buscou ações voltadas à melhora a qualidade do serviço, e a diminuição de ações judiciais, não havendo que se falar em ato de improbidade pelo gestor apelante”.
Inicialmente, o relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki votou contra o recurso de apelação, por entender que se comprovou, sim, o dolo por parte do ex-secretário. Mas, após longo debate sobre o caso, o magistrado decidiu revisou seu posicionamento e aderiu à tese do desembargador Mário Kono.
Para Kono, é preciso que tenha cautela no exame de eventual desconformidade da conduta atribuída por lei, já que nem toda ilegalidade ou irregularidade caracteriza ato ímprobo. E, diante disso, descartou que o ex-secretário tenha praticado improbidade administrativa.
“Tendo deixado de cumprir as ordens emanadas, atacado fora o Poder Judiciário em sua dignidade, mas não houvera a improbidade, de tal sorte que, em casos tais, existem outros meios legais e coercitivos para a satisfação da decisão, inclusive, tratando-se de caso de recebimento pessoal da notificação, é perfeitamente cabível a imposição de multa ao gestor da pasta”.
”Desta feita, quando o agente descumpre, por exemplo, regra positiva sem o 'ânimo de agir' contra os princípios inerentes à Administração Pública ou sem 'má-fé', estará cometendo um ato irregular, passível de correção; ou seja, não é pelo descumprimento de decisão judicial que se vem a configurar um ato de improbidade. Não estamos aqui diante de um ato ímprobo, mas de ilegalidade, cuja consequência, desemboca para um ato atentatório à dignidade da justiça, já que não houve uma violação à Administração Pública, que é elementar”, completou Kono.
Desta forma, o relator voltou atrás e revisou o próprio voto. Os demais colegas acompanharam o voto alterado do magistrado.