Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 19672/2017, interposta pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., e manteve decisão de Primeira Instância que determinara o reparo no veículo de um cliente que sofreu um acidente por causa do estouro de um pneu. Também foi mantida condenação para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e R$ 729 de danos materiais.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, é justa a indenização por danos morais. “O defeito apresentado no produto, que frustra as legítimas expectativas criadas pelo consumidor quando de sua aquisição, somado à interrupção indevida do seu uso, pelos significativos transtornos que acarreta, além do sentimento de impotência e vulnerabilidade, diante da postergação injustificada de sua solução, erigem-se em causa de indenização por danos morais”.
Consta dos autos que o apelado comprou um veículo cujos pneus, da Goodyear do Brasil, tinham garantia de cinco anos ou 50 mil quilômetros rodados. Quando viajava com a família para Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá), o pneu teria estourado sem ter passado por qualquer buraco ou desnível da estrada. Na ocasião, ele perdeu o controle do veículo e chocou-se no acostamento, causando diversas avarias no carro.
“Mostra-se incontroverso nos autos que o Autor/Apelado adquiriu o veículo junto as Requeridas, Domani Veículos, Fiat Automóveis S/A, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha. Analisando detidamente os autos, é possível encontrar cópia das notas dos serviços que foram realizados no veículo do apelado emitidas na cidade de Nova Xavantina para retornar a Cuiabá. Desse modo, não há falar em ausência de comprovação do acontecimento. No que diz respeito aos danos morais, restou cristalino nos autos que o autor/apelado buscou pela solução do defeito junto às empresas requeridas, não tendo obtido sucesso. Ao que consta dos autos, nenhuma das empresas requeridas apresentou interesse em solucionar o problema”, salientou a relatora.
De acordo com a magistrada, ao contrário das alegações da empresa apelante, resta evidente o dano moral suportado pelo apelado, que sofreu com a desídia e a negligência da empresa, quando buscou, de forma infrutífera, alcançar o seu intento, fazendo jus, portanto, à indenização pretendida.
Ainda segundo a relatora, o valor fixado a título de indenização – R$ 5 mil – encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Sebastião Barbosa Farias (segundo vogal convocado).