A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a um recurso do Ministério Público Estadual, para determinar o bloqueio de bens do ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz e de sua esposa Ana Carla Muniz, na época secretária de Educação do Município, por irregularidades na contratação de serviços de limpeza, higienização e conservação das unidades escolares.
De acordo com o órgão ministerial, alegando “urgência” os requeridos contrataram sem licitação a empresa Moura & Botelho Silveira Ltda-ME, de propriedade de Enilson Divino de Moura, ambos requeridos na ação, que gerou um prejuízo financeiro de mais de R$ 9.632.659,54 (nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a Fazenda Pública Municipal.
Em seu voto, o relator Antonio Peleja destacou que restou demostrado forte indício de irregularidade e por isso a indisponibilidade de bens se faz necessária.
“Neste sentido, além de não terem observado os parâmetros legais de contrato e processo licitatório, os Apelados teriam cotejado preços entre empresas inexistentes, indicado por prova trazida pelo parquet. Na hipótese, conforme pela documentação ministerial, restou comprovada a inexistência da empresa UNILIMPE SERVIÇOS DE LIMPEZA ESPECIAL LTDA, cujo orçamento apresentado foi assinado pelo sócio administrador, Edilson José M., irmão do requerido Enilson Divino de Moura. Ainda, foi realizada cotação perante Mato Grosso Serviços Terceirizados LTDA – ME, assinada por sua representante legal, Maria Helena de Carvalho que informou, em diligência realizada pelo parquet, desconhecer as atividades de cotação de preço realizada. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal se consubstancia na possibilidade da decretação de indisponibilidade de bens, quando devidamente demonstrado forte indício de irregularidade”, destacou.
O relator frisou ainda que a impossibilidade de se aferir o dano ao erário em sede de cognição sumária não afasta o prejuízo sofrido pelo ente público municipal e por isso deve-se decretar a indisponibilidade ao correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
“Estas são as razões pelas quais, na espécie, considera-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido de bloqueio de valores em ativos financeiros na conta dos ora agravados. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao Recurso para decretar a indisponibilidade de bens, no montante de 50% do valor dos contratos sob exame”, concluiu.
O voto do magistrado foi acompanhado pelo demais julgadores do órgão colegiado.