Jurídico

TJ deixa de bloquear bens de prefeito por suposta compra superfaturada na pandemia

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para que mais de R$ 80,6 mil fossem confiscados do prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé do Pátio” e de outros, por suposto superfaturamento na compra de aparelhos hospitalares para atender a demanda da pandemia da Covid-19.

A decisão foi publicada no último dia 28.

Além do prefeito, o MP acionou a ex-secretária municipal de Saúde, Izalba Diva de Albuquerque, a gerente do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, Vanessa Barbosa Machado Alves, a empresa Elo Medical Comercial Eireli e seu representante Marlus Eduardo de Moraes.

Segundo os autos, o prefeito contratou, por meio de dispensa de licitação, a empresa para aquisição de 29 eletrocardiógrafos de 12 canais simultâneos para diagnóstico médico por imagem, destinados para o funcionamento de novos leitos de UTI. O contrato emergencial custou aos cofres municipais o valor R$ 284.200,00. Há suspeita de que os equipamentos teriam sido adquiridos com valores acima dos que são praticados pelo mercado, o que teria causado danos de R$ 80.648,13 ao erário.

Após ter pedido negado em primeira instância, o Ministério Público recorreu ao TJ para que os acusados fossem alvos de decreto de indisponibilidade de bens. O órgão ministerial justificou que a medida pode ser aplicada independentemente da comprovação do dano e ressaltou que os fatos apontam para a prática de improbidade administrativa, com prejuízos ao erário.

Contudo, ao ver do relator, juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, a questão deve ser melhor analisada com a instrução processual.

Ele levou em consideração que o contrato foi celebrado num cenário pandêmico, o que justificaria a dispensa de licitação. Frisou também que os equipamentos foram devidamente entregues pela empresa. E que embora a narrativa do MPE aponte para a prática ilícita, “é necessária maior verticalidade cognitiva a fim de descortinar a controvérsia, o que afasta a pretensão em sede sumária”.

“Ressalta-se, ainda, que o entendimento exarado é exclusivamente do ponto de vista de constrição patrimonial. Ou seja, não significa dizer que a debilidade da quantificação do dano ao erário permite concluir que ele não existe”.

“Todavia, o que não se verifica, até o momento, é a fumaça do bom direito no capítulo recursal. Logo, coaduna-se com o entendimento do juízo a quo, na medida em que se considera que “torna-se temerário aferir eventual sobrepreço sem levar em conta os preços praticados para o equipamento efetivamente adquirido pelo Município de Rondonópolis””, concluiu o relator ao votar contra o recurso.

Redação

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