A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Várzea Grande/MT, Antônio Gonçalo Pedroso "Maninho de Barros", para reformar a sentença que havia o condenado por improbidade administrativa, impondo-lhe as sanções de multa cível estabelecida em 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 03 (três) anos.
Maninho, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), no ano de 2012, quando exercia o cargo de prefeito de Várzea Grande, autorizou diversas doações de imóveis públicos em desacordo com a Constituição Federal e as Leis 8.666/93 e 9.504/97, entre eles, um terreno de 7.379,60 m², doado à pessoa jurídica de direito privado GFMR Comércio Construtora e Incorporadora Ltda e uma área de 8.985,32 m² à empresa Usical Indústria de Cal Ltda.
No recurso, Maninho alegou a inexistência de elementos a configurar os atos de improbidade administrativa; que a doação foi feita de forma legal, porquanto precedida pela Lei 3.853/2012, aprovada por maioria absoluta dos vereadores e ausência de dolo.
Citou ainda que "o ato (Lei 3.840/2012) foi revogado, e, ainda, que o Município ajuizou ação de anulação de em face da empresa beneficiada, perseguindo o cancelamento do registro da escritura de doação e retorno do bem ao patrimônio público. A referida ação foi julgada procedente, para anular a referida doação e, portanto, que não houve prejuízo ao Erário".
Em seu voto o relator, Gilberto Bussiki, destacou que não restou demonstrado qualquer prejuízo e por isso, o provimento do recurso.
“Sendo assim, uma vez que a condenação foi calcada no ato do apelante, levado a efeito pelas doações dos imóveis, que, como dito, possuía lei vigente autorizando, não pode prevalecer sua condenação a título de improbidade administrativa. Ademais, como alegou o apelante, não há que se falar em prejuízo ao Erário, haja vista que, com a posterior revogação da lei, e, ainda, com a procedência de ação, anulando os registros dos imóveis doados, estes voltaram ao patrimônio do Município, não havendo que se falar em prejuízo. Também não ficou demonstrada qualquer vantagem pecuniária recebida pelo apelante, para se falar em restituição”, frisou.
Ressaltou ainda que “extrai do conjunto probatório que o requerido-apelante tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA”.
O voto do relator foi seguido pela maioria do colegiado.
Do acórdão cabe recurso.