Jurídico

TJ abranda pena, mas ex-vereador segue condenado a devolver R$ 104 mil

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a pena aplicada ao ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Lutero Ponce de Arruda, pela prática de improbidade administrativa.

Embora o recurso de apelação tenha sido acatado parcialmente, o ex-parlamentar ainda segue condenado a devolver R$ 104 mil ao erário e ser submetido a outras sanções.

Lutero, as empresas Minetto Agência de Viagens e Turismo LRDA – ME, Marcílio Ferreira de Mattos e TRC Turismo LTDA e o empresário Marcelo Villaça Epaminondas foram condenados num processo que constatou irregularidades na prestação de serviços de transporte, pagamento a vereadores faltosos, obras de revitalização e manutenção de equipamentos odontológicos. Os fatos ocorreram em 2008.

O ex-vereador recorreu ao TJ, negando a prática de conduta dolosa e tentou afastar sua responsabilidade nas irregularidades apontadas.

Relator, o juiz convocado Antônio Peleja Júnior, analisou cada conduta atribuída ao ex-parlamentar. No que tange ao transporte de alunos para “Aulas de Cidadania”, o magistrado observou que os gastos com esse serviço foram incompatíveis com o preço praticado na época.

“Logo, sendo o ora Apelante ordenador de despesa da Casa Legislativa à época dos fatos, e não tendo logrado êxito em trazer aos autos elementos que afastem o elemento subjetivo da conduta, deve ser responsabilizado pelas contratações fraudulentas, sem observância às normas de licitação, que ensejaram dano ao erário”, disse o relator.

O magistrado seguiu dizendo que o ex-vereador também deve ser responsabilizado pelas irregularidades nas despesas quanto à manutenção de equipamento odontológico, já que Lutero não foi capaz de comprovar a realização do serviço.

“Evidente, portanto, a má-fé e a desonestidade funcional do Apelante, o que leva às punições previstas em lei”, pontuou.

Por outro lado, quanto à ausência de descontos na folha salarial dos então vereadores Loeci Ramos, Edivá Pereira Alves, Ivan Evangelista e Júlio Pinheiro, que faltaram sessão, o juiz não viu ação dolosa por parte de Lutero.

“Nesse cenário, não resta demonstrada nos autos a má-fé, caracterizada pelo dolo, ainda que genérico, na conduta do apelante, sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativas”.

“Anoto que, a atitude do Apelante pode caracterizar uma conduta ilegal, uma irregularidade, mas, jamais, pode ser enquadrada como ato ímprobo, porque além de estar ausente o dolo, não há confundir os conceitos de ilegalidade com o de improbidade administrativa”.

Dessa forma, votou para que a pena fosse abrandada da seguinte forma: o ressarcimento ao erário passou de R$ 108.344,24 para R$ 104.113,82; a multa civil ficou estabelecida em R$ 104 mil; a suspensão dos direitos políticos foi reduzida pela metade, em 3 anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, passou para o prazo de dois anos; e ainda foi mantida a perda de função pública.

Redação

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