Jurídico

Títulos de propriedade de Terra Nova e Nova Guarita são anulados

Os títulos de propriedade concedidos pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) na área de aproximadamente 86 mil hectares entre os municípios de Terra Nova (675 km de Cuiabá) e Nova Guarita (697 km ao norte) foram anulados pelo juiz substituto Jean Paulo Leão Rufino, da comarca de Terra Nova.

A região, conhecida como “4 Reservas”, também teve anuladas todas as licenças e os cadastros ambientais concedidos e determinou que os cartórios de registro de imóveis se abstenham de realizar atos registrais. Com base na Lei Estadual nº. 8.680/2007, a decisão judicial pôs fim a um litígio que tramitava há quase cinco anos.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em face ao Estado de Mato Grosso, objetivando a tutela do meio ambiente. Segundo o MP, a área equivalente a 50% da propriedade consiste em reserva legal, servindo aos imóveis rurais localizados nos dois municípios desde a colonização, por determinação da União.

Contudo, ao longo dos anos, o território foi invadido e ocupado por terceiros, gerando um impasse fundiário na região entre os que possuem títulos de propriedade sobre a área e os atuais ocupantes que buscam assegurar a manutenção da área. 

Ainda conforme o Ministério Público, esse cenário se agravou após a edição da Lei na qual o Estado ampliou os limites da Estação Ecológica do Rio Roosevelt e da Reserva Extrativista Guariba – Roosevelt, localizadas no município de Colniza (1.065km da capital), e consentiu a permuta de terras entre essas duas áreas e a “4 Reservas”.

Na fundamentação, o juiz argumentou que a lei estadual questionada incidentalmente na ação já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no ano de 2013. Nesta ocasião o Estado foi impedido de permutar as terras dos moradores do condomínio 4 Reservas, em Terra Nova do Norte, com as áreas da Reserva Extrativista Guariba Roosevelt, em Colniza. 

“Desta forma, todos os efeitos concretos da Lei nº. 8.680/2007 que foram produzidos são inválidos”, considerou Jean Paulo Rufino. Além disso, foi incidentalmente declarada inconstitucional a superveniente Lei nº. 10.261/2015 por conter o mesmo vício material de constitucionalidade da norma anterior.

Valquiria Castil

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