O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) homologou, na sessão ordinária da terça-feira (1°), medida cautelar concedida em julgamento singular do conselheiro Waldir Teis e manteve suspenso processo licitatório da Prefeitura de Barra do Garças para futura e eventual contratação de empresa para regularização fundiária de áreas urbanas informais no município.
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Geração Consultoria e Assessoria LTDA, sob argumento de restrição/frustração à competitividade do Pregão Presencial nº 038/2022.
Em seu voto, o relator apontou assistir razão à representante quando sustenta que o atestado de capacidade técnica apresentado pela vencedora do certame não demonstra pertinência e compatibilidade com o objeto licitado, ou seja, obras e serviços de engenharia, não possui registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e foi assinado por profissional que não possui habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
“Sobre esse ponto, destaca-se que o edital prevê a exigência de o atestado de capacidade técnica comprovar que o licitante executou ou está executando serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, ou seja, obras e serviços de engenharia. No entanto, o documento apresentado pela vencedora refere-se a objeto diverso da aquisição, fazendo referência à elaboração de projeto urbanístico a ser fornecido ao município de Nossa Senhora do Livramento para a regularização dos lotes no bairro Maria Edite”, sustentou.
Conforme o conselheiro, o objeto “regularização fundiária/demarcação urbanística necessárias à efetivação da regularização fundiária de áreas urbanas informais” se refere a uma série de ações de natureza jurídica, urbanística, ambiental e social que tem como objetivo a regularização de ocupações em uma cidade e as titulações de seus ocupantes como proprietários.
“Para que isso se dê de maneira plena, é necessário interdisciplinaridade, especialmente, a participação do setor de serviços de infraestrutura, que é tema que implica diretamente sobre a matéria. E, sendo levantada qualquer dúvida sobre a procedência do atestado, por zelo, o pregoeiro deveria ter diligenciado as informações apresentadas pelos participantes da licitação”, argumentou.
Ainda conforme Waldir Teis, somente um profissional legalmente habilitado no CREA-MT é quem deve confeccionar os estudos necessários à conclusão do objeto.
“O que não se verifica no atestado de capacidade técnico-profissional apresentado pela empresa, cujo teor não comprova a competência técnica do engenheiro e se ele possui registro no CREA-MT, com a qualificação em serviços de georreferenciamento de imóveis”.
Sendo assim, ressaltou estar presente a probabilidade do direito invocado, uma vez ferido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias, pois a administração e o licitante deixaram de observar as normas estabelecidas no edital de forma objetiva, bem como de velar pelo princípio da objetividade.
Em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC), o conselheiro submeteu a medida cautelar para suspender todo e qualquer ato decorrente do Pregão Eletrônico nº 038/2022 a homologação do Plenário, sendo seguido por unanimidade.