O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, na sessão ordinária de terça-feira (15), medida cautelar que suspendeu o Pregão Presencial n.º 18/2021, realizado pela Prefeitura de Colíder para registro de preço para contratação de empresa para prestação de serviços de apoio a atividades operacionais subsidiárias às secretarias, no valor estimado de R$ 15 milhões.
Concedida em julgamento singular do então conselheiro plantonista Guilherme Antonio Maluf, a medida foi solicitada por meio de representação de natureza externa (RNE) formulada pela empresa Costa Oeste Serviços LTDA, sob o argumento de que ato de desclassificação foi ilegal e prematuro, pois contrariou o edital e foi executado antes da fase de lances, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em seu voto, o relator originário do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, ressaltou seu entendimento de que não foi respeitado o item do edital que estabeleceu o critério de menor preço global para o julgamento das propostas, uma vez que, antes mesmo da fase de lances, foram analisadas as minúcias das planilhas de custos apresentadas, o que desencadeou a desclassificação de todas as licitantes que tinham apresentado melhores preços, sem que fosse realizada diligência para sanar eventual erro ou dúvida.
“Com base nessas explanações, a princípio, compreendo, em síntese, que a desclassificação, antes da fase de lances, das licitantes que ofertaram os melhores preços, fato que acarretou a inexistência da competitividade, pois somente uma empresa foi classificada, além da inobservância às regras estipuladas no edital, são situações suficientes para demonstrar a provável ocorrência de irregularidades capazes de macular o resultado da licitação”, sustentou.
Ainda conforme o relator, a desclassificação imatura de todas as propostas, exceto da vencedora do certame, esvaziou completamente a competitividade e culminou na seleção de proposta de valor substancialmente mais elevado se comparado com o menor preço ofertado inicialmente, visto que representa uma diferença de R$ 1,3 milhão.
Frente ao exposto, ao destacar entender ter sido acertada a conclusão do conselheiro plantonista e seguindo o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), Gonçalo Domingos de Campos Neto votou pela homologação da medida cautelar, com acréscimo da alternativa ao gestor de manter o contrato que estava vigente, o qual contempla os serviços do objeto da licitação, até o julgamento do mérito da representação, a fim de garantir a prestação dos serviços que efetivamente não podem ser paralisados.