Política

Taques pede reconsideração de decisão que não barrou propagandas do Governo de MT

Candidato ao Senado, Pedro Taques (SD) recorreu pedindo reconsideração da decisão do juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Sebastião Monteiro, responsável por negar pedido liminar que buscava pela suspensão das publicidades institucionais do Governo do Estado. 
 
Segundo agravo regimental de Taques, “está havendo nítida utilização da estrutura do Governo do Estado, mormente porque as publicidades institucionais do Poder Executivo são idênticas as de Carlos Fávaro, inclusive sendo publicizadas em mesmo período, não se olvidando que o Governador é o maior apoiador político da referida campanha, além de que o Governo vem dispendendo milhões com propagandas”.
 
Conforme o recurso de Taques, “o decisum não citou um único julgado”. Também não houve citação de decisões “com as singularidades parecidas com a discussão deste processo”, além de ignorar as duas jurisprudências relacionadas na inicial.
 
“Se o raciocínio da decisão agravada prevalecer, estaria plenamente autorizado ao Governo do Estado fazer publicidade institucional em sintonia com campanhas municipais e do Senado, simplesmente porque, na ótica do Relator, não se trata da mesma circunscrição, o que, à toda evidência, concessa máxima vênia, além de não corresponder a melhor hermenêutica constitucional, viola o princípio da isonomia e colide frontalmente com os preceitos republicanos”, afirma recurso.
 
O caso
 
Segundo ação, Mendes, a pretexto de divulgar seus feitos, vem publicando na mídia atos corriqueiros da administração, o que, segundo os advogados de Taques, populariza a figura de governador neste período e, indiretamente, beneficia a candidatura de Carlos Fávaro. Conforme o processo, Mendes “virou o maior cabo eleitoral desta campanha”.
 
Em sua decisão, porém, Sebastião Monteiro afirmou que existe vedação apenas aos agentes públicos cujos cargos estão em disputa.
 
“Se fosse o caso de veiculação de publicidade institucional por um município não restaria a menor dúvida, entretanto, no caso, o pleito é especifico para a eleição suplementar para 1 [um] cargo de Senador da República, embora de abrangência estadual, não está diretamente relacionada com as atividades desenvolvidas na esfera administrativa do Poder Executivo”, explicou.

Redação

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