Jurídico

Supremo Tribunal Federal abre regras para o envio de produtos pelos Correios para o exterior

Nem sempre a citação de quem responde a processo no exterior precisa ser feita por carta rogatória. É que, embora o Superior Tribunal de Justiça costume decidir pela exigência do documento, não existe lei que o preveja. Por isso, a Corte Especial do STJ entendeu que, se a defesa teve tempo para se manifestar sobre uma citação e a legislação do país em que o processo corre prevê outros meios de citação, a prova de que a outra parte foi avisada pode ser feita por eles.

Com esse argumento, a Corte Especial homologou uma sentença estrangeira em que a empresa brasileira foi citada pelos correios, no caso pela Fedex, com aviso de recebimento. No documento, a Shutterstock convocava a Latin Stock Brasil a responder uma ação em Nova York. A cidade era o foro previsto no contrato para conflitos do tipo. O documento também previa a intimação postal, sem falar em carta rogatória.

Apesar disso, a Latin Stock foi à Justiça alegar a ilegalidade dessa forma de citação. De acordo com os autos, a empresa recebeu a correspondência em dois endereços, um deles previsto no contrato, mas nunca respondeu.

Na Corte Especial do STJ, prevaleceu o entendimento da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, a citação pelos correios está de acordo com as leis dos Estados Unidos e também de acordo com o combinado entre as duas empresas.

“Não se pode considerar inválida a citação a pretexto de que não observada a regra brasileira, sendo certo, ademais, que a citação por correio não é estranha à legislação do Brasil. Razoável, portanto, a flexibilização, na espécie, da exigência de carta rogatória para citação”, afirmou. Por esse motivo, a relatora não viu vício na citação que pudesse impedir a homologação da sentença.

O advogado Marcelo Mazzola, do escritório Dannemann Siemsen, representou a empresa norte-americana.

 

Redação

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