O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento recente, que não é admissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, ainda que haja previsão expressa na convenção do condomínio.
A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial nº 2.187.308 – TO, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e estabelece importante precedente sobre o tema.
O entendimento reforça que os honorários convencionais decorrem de contrato particular entre o advogado e o seu cliente e, portanto, não podem ser repassados ao condômino inadimplente, por não integrarem o custo processual. De acordo com o voto da relatora, o artigo 1.336, §1º, do Código Civil já delimita as penalidades aplicáveis ao atraso — correção monetária, juros e multa de até 2% —, sem autorizar a inclusão de outras despesas.
A decisão não se restringe ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mas impacta diretamente as execuções condominiais em curso, fixando orientação a ser observada por síndicos, administradoras e advogados que atuam na área.
O julgamento reforça o entendimento de que a convenção condominial não pode criar obrigações que extrapolem o que a lei permite, e que a cobrança de honorários contratuais junto ao débito condominial configura prática indevida.
O caso concreto envolveu o Residencial Diamante do Lago e a empresa JP Arquitetura e Construções Ltda., tendo o STJ determinado a exclusão dos honorários convencionais do cálculo do débito executado.
Processo: REsp nº 2.187.308 – TO (2024/0462972-0)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Julgamento: 16 de setembro de 2025
Publicação: 19 de setembro de 2025
Fonte em colaboração: Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais