Por unanimidade, João Arcanjo Ribeiro teve um agravo negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação pretendia reverter a decisão de um recurso especial negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). O julgamento ocorreu no dia 19 de abril.
O objeto da ação se refere a um edifício garagem localizado na Avenida do CPA. Segundo a decisão "possuem desentendimentos contratuais referentes ao arrendamento imobiliário do Edifício Garagem Millenium". O imóvel é propriedade de Arcanjo, mas foi arrendada pela Plano Construções Comércio e Serviços Ltda.
Os negócios teriam causado inúmeros prejuízos – desde a falta de pagamento do aluguel por alguns usuários, bem como bloqueio de bens de Arcanjo pela Justiça Federal em 2007. Na Justiça, a empresa pediu a prorrogação do contrato ou a indenização por todas as reformas realizadas no imóvel desde 2003 e os prejuízos obtidos até então. A Justiça, no entanto, negou os pedidos.
Em 2013, o TJMT negou os recursos de apelação de Arcanjo e da Panos. Eles queriam anular esta decisão dada em primeira instância. Na segunda instância, o primeiro alegou que o contrato foi baseado em assinaturas falsas. Já o segundo apontou que o contrato vem lhe causando inúmeros prejuízos financeiros. Para a Justiça, o argumento de Arcanjo "se mostra evidentemente contraditório" e a Planos não aponta claramente quais são os prejuízos financeiros causados pelo contrato.
Arcanjo recorreu então na instância superior de uma negativa de um recurso especial dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Neste recurso em questão, a defesa alegou que o acordão foi omisso e que a assinatura “no instrumento aditivo ao contrato de locação era falsa” e que é “necessária a produção de prova da falsidade”. Na época, o Tribunal mato-grossense escreveu ainda que “é evidente a contradição nos argumentos, o que […] já afasta qualquer plausibilidade na tese recursal”.
O ministro Raul Araújo do STJ, relator deste primeiro recurso, negou o agravo em 18 de agosto de 2017. O magistrado reiterou o argumento do TJMT de que a alegação de falsidade da assinatura é descabida. Ainda para o ministro, os fundamentos argumentativos do acordão não foram impugnados.
Já no recurso negado na última semana, Arcanjo reiterou os mesmos argumentos da ação anterior. Ele disse “que o acordão recorrido foi omisso quanto às alegações trazidas acerca da necessidade de prova pericial para demonstrar a falsidade documental aventada pelo agravante”.
O ministro Lázaro Guimarães negou, porém, o argumento de Arcanjo. "Em que pesem as alegações trazidas no agravo interno, a irresignação não merece prosperar", escreveu. Coube ele a relatoria do recurso. O magistrado é desembargador no Tribunal Regional Federal da 5ºRegião e foi convocado para julgar a ação.
"Nessa linha, o ora agravante não deduz argumentação nova capaz de modificar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto", decidiu. A decisão foi seguida por unanimidade pelos ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Marco e Antonio Carlos Ferreira, que é o presidente da Quarta Turma.
Agravo interno, ou agravo regimental, é um tipo de recurso interposto para contestar uma decisão. Segundo o glossário jurídico do STJ, ele “é interposto contra decisões monocráticas do presidente do tribunal, de seção e de turma ou de relator que causem prejuízo ao direito da parte. Os órgãos julgadores devem-se pronunciar sobre tais decisões, confirmando-as ou reformando-as”.