O valor estipulado a título de danos morais só pode ser revisto, de forma excepcional, quando for irrisório ou exorbitante e afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, sem constatar tais hipóteses, o desembargador Manoel Erhardt, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, manteve o valor da indenização devida à família de uma mulher assassinada pelo ex-companheiro dentro de uma viatura policial.
A vítima foi esfaqueada dentro do veículo da Polícia Militar. Ela havia denunciado seu ex-companheiro por colocar uma câmera no banheiro de sua casa, e os dois estavam sendo conduzidos à delegacia.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a mãe e três irmãos da mulher deveriam receber, respectivamente, R$ 70 mil e R$ 40 mil do governo mineiro. O entendimento foi que o Estado deveria ter garantido a segurança da vítima dentro do automóvel.
Representados pelos advogados Jonathan de Souza Veira e Luiz de Souza Gomes, os familiares alegaram que o valor da indenização por danos morais seria menor do que o normalmente estipulado pelo Judiciário em casos semelhantes. Mas o relator do caso no STJ afastou os argumentos.