O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980.
Esta é uma das 12 teses do Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais que estão na nova edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência e mostra os precedentes mais recentes. Esta é a segunda edição sobre o tema.
Outra teses destacada estabelece que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para um objetivo e o desenvolvimento de empresa.
Vejas as 12 teses:
1) O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980. |
2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. |
3) O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.036 do CPC/2015 – TEMA 625) |
4) A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, de modo que a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão, torna-se incompatível com a Constituição Federal de 1988. |
5) As empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. |
6) O exame de suficiência instituído pela Lei 12.249/2010, que alterou o artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei 9.295/1946, será exigido de contadores e de técnicos em contabilidade que completarem o curso após a vigência daquela lei. |
7) O ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos livros e fichas contábeis de seus clientes, não viola os princípios da privacidade e do sigilo profissional, já que visa à fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos. |
8) Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e as drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (Súmula 561/STJ) (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 – TEMA 715) |
9) É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, § 3º, da Lei 5.991/1973, combinado com o artigo 28 do Decreto 74.170/1974, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. (Tese julgada sob o rito do artigo 1036 do CPC/2015 – TEMA 727) |
10) Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e de venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa de médico veterinário. |
11) Não há comando normativo que obrigue a inscrição de professores e de mestres de artes marciais, ou mesmo de danças, de capoeira e de ioga, nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. |
12) O registro de restaurantes e de bares no Conselho Regional de Nutrição e a presença de profissional técnico (nutricionista) não são obrigatórios, pois a atividade básica desses estabelecimentos não é a fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (artigo 18 do Decreto 84.444/1980), nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação específica. |