O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a reabertura da ação penal contra o delegado Flávio Stringueta, que é acusado de praticar calúnia, difamação e injúria contra o Ministério Público do Estado (MPE).
A decisão monocrática foi divulgada nesta quinta-feira (31).
O processo foi movido pelo MPE após o delegado divulgar artigo criticando o processo licitatório sobre a compra de celulares de última geração para promotores e procuradores de Justiça. Stringueta também fez outra publicação, na qual acusava os membros ministeriais de desviarem restos de duodécimos.
No ano passado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que as publicações não ultrapassaram a livre manifestação de opinião e decidiu trancar a ação por ausência de justa causa.
O Ministério Público recorreu à instância superior, reclamando que há demonstração, em tese, de materialidade e da autoria dos crimes por parte do delegado e que a rejeição da inicial se mostrou prematura.
Após analisar os autos, o ministro observou que o juízo de primeira instância recebeu a ação por ver indícios de autoria e materialidade e que a Corte local, avançou indevidamente sobre o próprio mérito da ação, determinando o arquivamento dos autos, sem a realização de instrução processual.
O ministro afirmou que prestigia a liberdade de expressão, mas que não se pode “tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra”.
“Nessa linha de intelecção, tem-se que, realmente, é necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos imputados, para que não se puna o autor do artigo por meras opiniões, em especial a agentes públicos que, de fato, encontram-se mais sujeitos a críticas. No entanto, também não é possível impedir, prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o direito de expressão sobre o direito à honra de membros de instituição essencial à função jurisdicional do Estado”.
“Na hipótese, o Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite processual, considerando não haver justa causa, por entender que a manifestação "não ultrapassou as raias da livre manifestação de opinião", conclusão que, a meu ver dependeria da efetiva instrução processual, motivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas corpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da honra dos membros do parquet estadual”, pontuou Reynaldo da Fonseca ao dar provimento ao recurso do MPE.