Para a Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ultrapassar o perímetro estabelecido para o monitoramento de tornozeleira eletrônica não é considerado falta grave do apenado. Isso porque a conduta não está prevista na Lei de Execuções Penais.
Em Mato Grosso, há mais de 2.400 cidadãos que utilizam o aparelho. No Brasil inteiro são mais de 19 mil pessoas com a tornozeleira eletrônica, benefício dado pelo Poder Judiciário aos recuperandos que progridem para o regime semiaberto, uma alternativa para a reinserção destes detentos à sociedade.
O aparelho de monitoramento possui uma tecnologia que inclui um GPS para determinar a localização por satélite e um modem para transmissão de dados por sinal de celular. Alguns reeducandos não podem sair de casa, estão em prisão domiciliar. Outros são proibidos de entrar em uma área definida.
O STJ negou um pedido do Ministério Público de São Paulo para que fosse instaurado de procedimento de apuração de falta grave cometida por um preso flagrado fora da área de inclusão da tornozeleira eletrônica.
Conforme o colegiado do STJ, a não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.
O homem, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado pela saída temporária de Dia das Mães. No entanto, conforme o rastreamento, ele foi identificado fora do endereço declarado no período noturno. O MP-SP pediu que fosse instaurado procedimento de apuração de falta grave cometida pelo apenado. No entanto, o pedido foi negado.
O MP-SP então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a abertura do procedimento, reconhecendo a conduta do preso como possível falta disciplinar de natureza grave. O TJ-SP determinou ainda a suspensão do regime semiaberto.
Representado pela Defensoria Pública de São Paulo, o preso recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que afastou o entendimento da corte paulista. "Tal conduta não está prevista no rol taxativo do artigo 50 da Lei de Execuções Penais, não podendo, portanto, mesmo em tese, ser reconhecida como falta disciplinar de natureza grave, pena de ofensa ao princípio da legalidade", registrou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora.
Ela explicou em sua decisão que, diversamente das hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, o que impossibilita o monitoramento eletrônico, o que poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga, na hipótese de inobservância do perímetro de inclusão declarado para o período noturno detectado pelo próprio rastreamento do sistema de GPS, o apenado se mantém sob normal vigilância, não restando configurada falta grave, mas, sim, descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais.