Jurídico

STF retoma julgamento sobre lei que proíbe corte de energia de inadimplente

A União não tem ficado inerte em discutir, conferir e ampliar a concessão de benefícios aos consumidores de energia elétrica vulneráveis, como forma de reduzir os impactos econômicos e sociais gerados pelo isolamento decorrente da epidemia do coronavírus.

O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao devolver voto-vista em julgamento que discute a suspensão de lei do Paraná editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia. Gilmar do relator, ministro Marco Aurélio.

 

O julgamento acontece em Plenário Virtual e havia sido suspenso no final de maio. Agora, seu encerramento é previsto para esta sexta-feira (20/6).

No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Posteriormente, leis estaduais foram editadas para impedir o corte de energia por inadimplência durante o período de epidemia. 

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes considerou todo o arcabouço normativo editado até agora e afirmou que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços distribuição e fornecimento de energia elétrica é matéria regulamentada no plano federal, haja vista a própria competência da União para legislar sobre o tema.

Ao ampliar os consumidores abarcados pela proibição ao corte de energia elétrica durante a epidemia, o ministro entendeu que a lei estadual "expande o benefício concedido pela Aneel a uma parcela maior da população atingida pelos efeitos da crise, além de postergar o pagamento de eventuais débitos, impactando diretamente nas receitas auferidas pelas concessionárias em questão".

Para ele, a medida gera uma "desfuncionalidade regulatória no setor", causando impacto direto no fluxo de caixa das concessionárias e no custeio do serviço. Além disso, o ministro entendeu que pode afetar até mesmo a própria manutenção e fornecimento de energia elétrica.

"Embora reconheça que a norma estadual possua valorizável propósito voltado à manutenção do serviço considerado essencial em tempos de pandemia, não posso deixar de destacar que ela não garante – e nem poderia garantir, já que o ente estadual não é responsável pela exploração ou concessão do serviço público de energia elétrica ou pelo contrato de concessão do serviço – a sustentabilidade do sistema e o consequente fornecimento contínuo e universal do serviço", afirmou o ministro, que votou pela suspensão da norma.

Interferência indireta
Gilmar Mendes diverge do relator, ministro Marco Aurélio, que nega o pedido de suspensão. Para o relator, a Constituição "não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal".

O relator citou que a corte tem precedentes pela inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia. 

No entanto, considerou que a lei estadual em questão não substituiu ou contradisse a norma federal, "mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal".

Os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes seguiram o relator.

Outras quatro ações diretas de constitucionalidade questionam as normas estaduais que confrontam com a regulação já definida pela autarquia. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), que pede para anular os dispositivos das leis estaduais.

Clique aqui para ler o voto divergente
ADI 6.406

Redação

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