Jurídico

STF nega recurso e mantém demissão de juiz por desvio de conduta

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou ontem (30) provimento ao recurso (Agravo Regimental) interposto pelo ex-juiz Ariel Rocha Ramos contra decisão monocrática da ministra Rosa Weber, que negou o seguimento a Ação Originária, que discute sua demissão dos quadros do Judiciário de Mato Grosso por desvio de conduta.

Ariel, que atuava na Comarca de Tabaporã (a 640 km de Cuiabá), foi demitido do serviço público por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por violar os deveres dos magistrados, entre eles: ausência da comarca sem autorização, fazer audiência sob efeito de álcool e drogas, andar com traficante que responde processo na comarca em que atuava, andar de trajes menores durante um Festival de Pesca, dentre outros.

Ele recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas o pedido de Revisão Disciplinar não foi conhecido. Sendo assim, propôs a ação no STF.

No Supremo, o ex-juiz alegou que sua demissão foi aplicada contra as evidências dos autos, já que foi proferida com base em depoimentos viciados. Além de apontar novas provas, Ariel sustentou que possui depressão e alcoolismo e que não deveria ter sido demitido, mas apenas licenciado de suas atividades para tratamento de saúde.

Em sua decisão, a ministra explicou que o STF não tem competência para interferir em decisões administrativas do CNJ.

Além do mais, o acórdão do Conselho nada modificou o resultado do julgamento do PAD.

“No presente caso, assim como naquele julgado, o inconformismo do autor se volta contra o ato disciplinar que lhe demitiu durante o período de vitaliciamento, o qual, contudo, não foi alterado nem substituído pela subsequente deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça que, como dito, não conheceu da Revisão Disciplinar proposta contra a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (‘Pedido de revisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho’)”.

“Portanto, o CNJ, na espécie, para utilizar dicção consagrada pelo Ministro Celso de Mello, no MS 32.729 AgR, ‘nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu’”.

Weber complementou que decidir ao contrário da jurisprudência adotada pelo STF, “converteria esta Suprema Corte, à revelia da Carta da República, em instância revisora direta em indevido atalho processual dos mais variados atos administrativos produzidos pelos diversos órgãos de todos os ramos do Judiciário e do Ministério Público”.

A ministra também afirmou que o acórdão do CNJ foi devidamente fundamentado.

“Nesse ponto, o voto condutor fundamentou à inexistência de contrariedade à Lei ou à prova dos autos, e de novas provas capazes de desfazer as razões pelas quais a Corte local aplicou a demissão ao autor”.

“Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF, c/c art. 337, II, § 5º, do CPC/2015)”, decidiu.   

Redação

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