Jurídico

STF mantém normas que criminalizam a falta de autoridades em convocação da AL

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra normas estaduais que preveem a convocação de autoridades para prestarem esclarecimentos na Assembleia Legislativa, sob pena de incorrerem pelo crime de responsabilidade em caso de ausência injustificada.

A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra trechos da Constituição de Mato Grosso que autorizam aos deputados estaduais convocarem o procurador-geral de Justiça, procurador-geral da Defensoria Pública e outros titulares de órgãos da administração indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados.

Ao contestar as normas, Aras citou que a prerrogativa é garantida à Câmara de Deputados Federal, mas que, no caso, houve inovação indevida, com a ampliação do rol de autoridades. Destacou, ainda, que a questão já foi tratada pelo Supremo, em outra ADI, mas que por conta de julgamentos recentes sobre situações semelhantes que resultaram em orientação diversa, pediu a aplicação da nova tese jurídica ao caso.

Mas a ministra declarou que a presente ação é descabida. Isso reforçou que o assunto realmente foi tratado pelo Plenário do STF que, em sessão finalizada em 2019, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos questionados por Aras. Ou seja, o procurador-geral pretendeu a rediscussão do entendimento firmado naquele julgamento, o que é incabível.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da prejudicialidade do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto foi declarado inconstitucional em outro processo de controle abstrato”, frisou.

“O acolhimento da tese autoral importaria constituir cenário processual no qual, sempre que houvesse alteração jurisprudencial este Supremo Tribunal Federal em processo de controle abstrato de constitucionalidade, todas os pronunciamentos anteriores contrários ao novo entendimento seriam invalidados, o que representaria agravo à segurança jurídica e à autoridade das decisões deste Supremo Tribunal”, completou.

Cármen Lúcia também pontuou que a justificativa dada por Aras, para revogar o artigo 38-A da CE-MT (que trata especificamente da imputação do crime de responsabilidade), foi genérica.

“O pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 38-A da Constituição de Mato Grosso foi articulado em termos genéricos, patenteando-se a ausência de atendimento ao pressuposto para o desenvolvimento adequado do processo”, enfatizou a ministra.

Redação

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