O STF julgará, no dia 17 de março, recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da pena prevista no art. 273 do CP para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. A matéria tem repercussão geral reconhecida e o relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Tanto o MPF quanto o réu condenado recorreram ao STF contra acórdão do TRF da 4ª região que declarou a inconstitucionalidade da sanção do CP e aplicou a pena prevista no art. 33 da lei 11.343/06 (lei de drogas). A pena final foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, substituída por duas penas restritivas de direito.
O TRF-4 entendeu que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no caput do art. 273 (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
No Supremo, o MPF alegou que não cabe ao Judiciário combinar previsões legais e criar uma terceira norma, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da reserva legal.
O réu, por sua vez, sustentou que a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo do CP produziu o efeito repristinatório da redação original do dispositivo, ou seja, entraria novamente em vigor a regra que fixava para a conduta do art. 273 a pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão.
- Processo: RE 979.962