O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a Lei 8.278/2004, que estabelece o pagamento obrigatório da Revisão Geral Anual (RGA), aos servidores públicos do Poder Executivo de Mato Grosso, sem considerar questões financeiras dos cofres públicos. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 2016, pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot.
A lei foi aprovada na administração do ex-governador Pedro Taques (Solidariedade), que havia parcelado o pagamento da RGA aos servidores públicos. A lei que foi declarada inconstitucional, definia que o reajuste deveria seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de forma obrigatória, sem analisar a capacidade de pagamento do Estado.
Por 8 votos a 2, a Corte decidiu que a vinculação remuneratória de servidores públicos estaduais à variação de índice de correção monetária, editado por entidade do âmbito federal, não está em consonância com a Constituição Federal. Votaram contra a ADI os ministros Rosa Weber e Edson Fachin.
Com a decisão, o Estado deixa de ser obrigado a pagar o reajuste automático a cada ano, sem considerar as questões financeiras.
A ação
O julgamento analisou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em 2016, com pedido de medida liminar. Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).
O procurador-geral lembrou que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
Para o relator do processo no STF, o ministro Ricardo Lewandowski, os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
“Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores”, destacou o relator em seu voto.