Na tarde desta quarta-feira, 26, o plenário do STF começou a julgar a constitucionalidade da lei 7.814/17, do Rio de Janeiro, que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. A norma veda também a comercialização de produtos derivados da realização de testes em animais.
A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e com as manifestações das partes e dos interessados. Os votos serão proferidos amanhã, 27.
Testes em animais
A ação foi ajuizada em 2018 pela ABIHPEC – Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos contra a lei 7.814/17, do Estado do RJ.
A lei "proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou Federal"
O artigo 1º da lei dispõe o seguinte:
"Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
Parágrafo único – Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais."
Para a Associação, a Assembleia Legislativa do RJ, ao editar a norma, usurpou a competência conferida à União para (i) estabelecer normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (ii) estabelecer normais gerais sobre produção e consumo (iii) legislar privativamente sobre direito civil e comercial.
Leia petição inicial.
O relator da matéria é o ministro Gilmar Mendes.
Sustentações orais
Sustentações orais
Pela ABIHPEC, o advogado Bruno Corrêa Borini salientou que, enquanto a lei do Estado do RJ proíbe a utilização de animais para os testes, há a lei Federal 11.794/08 em sentido oposto: "existe uma antinomia", afirmou. Para o patrono, esse conflito de normas cria uma insegurança jurídica.
De acordo com o patrono, deve-se reduzir os testes em animais, mas não eliminar tal possibilidade. Para o advogado, a proibição dos testes em animais deve respeitar as melhores práticas internacionais que suportam a redução da utilização dos testes. Por fim, o causídico pediu que o Supremo julgue a norma inconstitucional.
Pela Alerj – Assembleia Legislativo do Rio de Janeiro, advogada Denise Okada defendeu que o objeto disciplinado pela lei Federal 11.794/08 é "totalmente distinto" daquele versado pela lei estadual: enquanto a lei Federal permite a utilização de animais para o uso científico, a lei estadual proíbe a utilização dos animais para testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes e limpeza. A causídica requereu que o STF valide esta norma.
O advogado Gustavo Teixeira Ramos, pela HSI – Humane Society International, admitida como amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a lei Estadual não invadiu a competência da União, "mas apenas estabeleceu um patamar mínimo de proteção à fauna", afirmou. Para o advogado, a lei impede a submissão de animais à práticas cruéis e desnecessárias, "como é o caso da produção de cosméticos".
Por último, falou o PGR Augusto Aras, que se manifestou pela parcial procedência do pedido. Para Aras, a prática de procedimentos aflitivos em animais, visando o desenvolvimento de produtos cosméticos, não é juridicamente justificável. No entanto, o parágrafo único da lei (proibição da comercialização dos produtos indicados) interfere no comércio interestadual, matéria cuja competência legislativa é privativa da União.
- Processo: ADIn 5.995