No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972 (MT), 6977 (ES) e 6979 (MA), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado.
Nas ADIs 6972 (MT) e 6979 (MA), com julgamento encerrado no dia 16/9, o ministro Ricardo Lewandowski definiu que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Ainda segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.
Em igual sentido foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6977 (ES), tendo ministro Dias Toffoli reafirmado que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.
Assim, os dispositivos que constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão foram declarados inconstitucionais e passa a não ter mais validade para garantir porte de arma aos procuradores do estado.