Em que pesem opiniões de foro íntimo ou ideológico, a partir do que tantos comemoraram o arresto de Riva, presidente afastado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, é preciso conhecer os artigos da Constituição Federal Brasileira, que é a cartilha na qual as instâncias judiciais devem se basear.
A sessão de 15/12/2005 do Supremo Tribunal Federal, composta pelos onze ministros, definiu por unanimidade que a prerrogativa de foro e a imunidade parlamentar fossem estendidas aos parlamentares estaduais. Nela estava presente, por exemplo, o ministro Joaquim Barbosa, tido como uma espécie de herói nacional no Judiciário, que também acompanhou o voto do relator, o ministro Sepúlveda Pertence.
O grande responsável por trazer a discussão à tona foi o advogado Nabor Bulhões, um dos maiores criminalistas do país, que defendia naquela sessão um cliente, então deputado distrital, que havia sido preso preventivamente. Os ministros inclusive agradeceram ao advogado em plena sessão por trazer à luz da Justiça o questionamento à Súmula obsoleta.
Até aquela data a prerrogativa de foro era privilégio apenas dos parlamentares federais – deputados e senadores. De acordo com a Súmula Nº 3 do Supremo Tribunal Federal “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado”, ou seja, não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas sim de decisão autônoma do constituinte local.
O advogado impetrou pedido de habeas-corpus, no que foi vencedor nesta sessão que considera histórica, pela decisão unânime do Tribunal Pleno e por ver decretada de forma definitiva a superação da referida Súmula.
O criminalista invocou em suas contrarrazões a Constituição de 1988 que ampliava em texto as prerrogativas de foro também nos âmbitos estaduais, garantindo assim as “prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram” sobrepondo-se assim ao texto da Constituição de 1946, que havia dado origem à Sumula Nº 3. De acordo com o Dr. Nabor Bulhões a Constituição Federal é clara quanto à imunidade dos parlamentares à prisão cautelar, “salvo em flagrante de crime inafiançável”, conclui.
Compunham o Tribunal Pleno nesta sessão o então presidente do Supremo Tribunal Federal ministro Nelson Jobim e os ministros Sepúlveda Pertence (relator do processo), Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau, além do procurador geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.