DESTAQUE 4 Jurídico

Singela análise sobre a competência da VEMA nas ações anulatórias contra o Estado de Mato Grosso

Este breve ensaio pretende analisar a competência da VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT à vista de situações de conflitos negativos recentemente aviados ao e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO provenientes de unidades judiciárias do interior do Estado de Mato Grosso.

Como demonstração de um desses casos, v. g., cita-se o caso concreto dos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por S. LOPES SANDIM LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, a qual foi distribuída em 16/11/2023 na Comarca de Cáceres/MT.

Em resumo, ao despachar a inicial da ação a magistrada atuante na 4ª Vara de Cáceres/MT declinou de sua competência para análise do feito em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres/MT. Por sua vez, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres/MT declinou de sua competência em razão do valor da causa ser superior a alçada, devolvendo o processo para a 4ª Vara de Cáceres/MT.

A liminar postulada em um primeiro momento foi indeferida e após pedido de reconsideração foi deferida pelo juízo cível. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação e em seguida a parte autora impugnou a contestação. Após, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide ante a ausência de provas adicionais a produzir.

Na data de 12/11/2024, com o processo já pronto para sentença, a magistrada oficiante declarou novamente a incompetência do Juízo 4ª Vara de Cáceres/MT, agora declinando a competência para a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT. Ao despachar os autos o Juízo declarou a incompetência Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ou seja, a 4ª Vara de Cáceres/MT, com fundamento no disposto na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº  02, de 28 de março de 2019.

Feitos esses esclarecimentos sobre os fatos do mencionado caso concreto, sobre o tema em análise mister se faz inicialmente um breve retrospecto das resoluções editadas pelo e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO com relação à competência da VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

As resoluções e seus excertos são as seguintes:

1-      RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 07 DE 22 DE AGOSTO DE 1996:

Art. 1º. A Vara Especializada do Meio Ambiente, tem competência territorial nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande.

Art. 2º. Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente, na esfera Cível, processar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei e os executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente FEMA, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, e na esfera criminal, processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidos na Lei Federal nº 9.099/95.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

2-      RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 007 DE 17 DE JUNHO DE 1999:

Art. 1º Alterar o Art. 1º da Resolução nº 007/96, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. A Vara Especializada do Meio Ambiente, tem competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger”.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

3-      RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 09 DE 19 DE JUNHO DE 2008:

Art. 1º. Fixar a competência para processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como as ações penais que tratem de delitos ambientais:

I – Na Comarca de Cuiabá: a Vara Especializada do Meio Ambiente;

II – Na Comarca de Várzea Grande: as Varas Especializadas de Fazenda Pública;

III – Na Comarca de Santo Antonio do Leverger: a Vara Única da Comarca.

Art. 2º. Determinar a remessa e redistribuição das ações, observando-se a nova competência fixada no artigo 1°.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, bem como as Resoluções TJ n. 007/96 e 007/99.

4-      RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 03 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016:

Art. 1º. A Vara Especializada do Meio Ambiente e o Juizado Volante Ambiental com sede em Cuiabá têm competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger.

Art. 2º. Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e Secretarias Municipais do Meio Ambiente das Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, bem como as ações penais que tratem de crimes ambientais.

Art. 3º. Compete ao Juizado Volante Ambiental processar e julgar as reclamações cíveis, em matéria ambiental, definidas na Lei n. 9.099/95, assim como os crimes ambientais de menor potencial ofensivo.

Art. 4º. Determinar a remessa e redistribuição das ações, observando-se a nova competência fixada nesta resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, bem como a Resolução 009/2008/OE.”.

5-      RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº. 02 DE 28 DE MARÇO DE 2019:

Artigo 1º. Redefinir a competência das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá, outorgando competência para o processamento de cartas precatórias, conforme segue:

(…)

Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além Vara Especializada do Meio Ambiente dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente das Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, bem como as ações penais que tratem de crimes ambientais (Resolução n. 03/2016-TP) e as cartas precatórias cíveis e criminais de sua competência.

Portanto, consoante se vê das resoluções acima retratadas, especialmente a RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 03 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 a VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT tem competência territorial restrita as Comarcas de Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e Santo Antônio do Leverger/MT (art. 1º), sendo certo que a RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº. 02 DE 28 DE MARÇO DE 2019 apenas redefiniu a competência dessa vara especializada para acrescer as cartas precatórias, permanecendo, no mais de acordo com o estabelecido na RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 03 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Sabe-se que competência do juízo ambiental se refere à atribuição jurisdicional para processar e julgar ações relacionadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, sendo que essa competência territorial é essencial para garantir a efetividade dos direitos ambientais e a aplicação das normas jurídicas voltadas à sustentabilidade e ao equilíbrio ecológico.

Dessa forma, os juízos ambientais podem ser especializados ou comuns, onde algumas regiões e comarcas contam com varas especializadas em matéria ambiental, caso da região da grande Cuiabá/MT que engloba a capital e os municípios de Várzea Grande/MT e Santo Antonio de Leverger/MT, o que contribui para uma análise técnica mais aprofundada e decisões mais qualificadas, envolvendo as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança, ações ordinárias e outros instrumentos processuais destinados à tutela do meio ambiente.

 Além disso, deve ser lembrado que a competência ambiental pode ainda envolver questões de natureza administrativa, civil e penal, relacionadas, por exemplo, à responsabilização por danos ambientais, licenciamento ambiental, aplicação de sanções ou crimes ambientais, como previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).

Por sua vez, a competência do local para o dano ambiental é um princípio importante na definição de qual juízo deve processar e julgar ações relacionadas a impactos ambientais e conforme a jurisprudência consolidada, especialmente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aplica-se a chamada “teoria do lugar do dano” (locus delicti commissi), segundo a qual a competência é fixada no local onde ocorreu ou se verificaram os efeitos do dano ambiental.

E o enunciado de súmula nº. 206 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”, o que reforça ainda mais os termos das supracitadas resoluções editadas pelo e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, quando definiu a especialização da VARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT aderida aos territórios dos municípios de Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e Santo Antonio de Leverger/MT.

O motivo desse entendimento é facilitar a produção de provas, já que a proximidade dos juízos competentes territorialmente com a área afetada possibilita uma melhor análise técnica dos impactos ambientais e uma apuração mais eficiente dos fatos. Além disso, a proximidade permite uma maior participação da comunidade diretamente interessada, garantindo a efetividade dos princípios da prevenção, precaução e reparação integral do dano.

E quando o dano ambiental abrange mais de um território (como em casos de poluição de rios que atravessam diversos municípios ou estados), a competência poderá ser fixada em qualquer uma das localidades afetadas, conforme a conveniência processual e a melhor forma de instrução probatória. Já em situações de impacto nacional ou transnacional, a competência poderá ser deslocada para a Justiça Federal, especialmente quando envolver interesses da União ou tratados internacionais de proteção ambiental.

Tudo isso precisa ser visto pelo juiz na análise de sua competência, anotando-se que, no caso de se ajuizar uma ação anulatória contra o estado, em regra, o juízo competente é aquele onde está situada a sede do ente estadual — ou seja, a capital do estado, pois o entendimento geral, quando se propõe uma ação contra a administração pública estadual, é que ela deve ser processada no domicílio do ente público, onde se localizam seus órgãos centrais e onde, geralmente, as decisões administrativas são tomadas.

Evidente que essa conclusão tem exceções, uma vez que nas ações envolvendo direitos ou interesses individuais ou coletivos que tenham ocorrido em determinada comarca (por exemplo, atos administrativos regionais ou danos locais causados pelo estado), a competência pode ser deslocada para o foro do local onde o fato ocorreu ou onde seus efeitos foram produzidos. De ordem prática isso visa facilitar a instrução probatória e promover o acesso à justiça, principalmente quando a ação envolver interesses individuais ou coletivos relacionados a um ato administrativo que produza efeitos em uma comarca específica.

Assim, nos casos de atos administrativos regionais, como a aplicação de sanções ambientais ou desapropriações realizadas por órgãos estaduais em determinado município, o foro competente pode ser o do local diretamente impactado pelo ato contestado e esse deslocamento da competência busca assegurar maior proximidade entre o juízo e os fatos, permitindo uma melhor análise da situação.

Outro ponto relevante que não deve ser esquecido é a possibilidade da parte autora, quando for pessoa física ou jurídica de direito privado, optar pelo foro de seu domicílio nas ações em que for parte demandante contra o estado, pois esse direito está assegurado pelo princípio da facilitação do acesso à justiça, previsto na legislação processual do nosso país.

Como se sabe, pelo disposto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as ações em que a Fazenda Pública for autora devem ser propostas no foro de domicílio do réu, com o que esse dispositivo reforça a lógica de proteção ao demandado nas relações processuais, equilibrando as forças entre as partes quando o estado atua como autor em juízo.

Modo outro, a definição do foro competente para ações anulatórias dos particulares contra o estado envolve a consideração de diversos fatores, como a localização da sede do governo estadual, o local de produção dos efeitos do ato administrativo questionado e a participação de entes federais, sempre com o objetivo de assegurar uma prestação jurisdicional eficiente e adequada, de modo que a lei processual em vigor permite que a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Leia-se os comandos definidores dessa competência, citado nesse dispositivo processual de regência:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

E assim sendo proposta, será chamado para a definição do juízo competente, sem possibilidade de alteração, a provisão do art. 43, do Código de Processo Civil brasileiro, que dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo estabilizada a partir de então, exceto nas hipóteses legais de alteração.

Confira-se também esse dispositivo:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A propósito, em diversas ocasiões o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO já se manifestou a respeito do reconhecimento expresso do critério de territorialidade para definir a competência, ou não, da VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

Eis alguns desses exemplos da nossa CORTE DE JUSTIÇA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DISCUSSÃO ACERCA DE APREENSÃO DE MAQUINÁRIO APLICADA PELA SEMA – MATÉRIA EMINENTEMENTE AMBIENTAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO – RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº 02/2019 – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ – ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA.

1 – O fato de se tratar de tema relacionado ao meio ambiente, não é suficiente para atribuir a competência à VEMA – Vara Especializada em Meio Ambiente da Capital, pois a Resolução que a competência territorial dessa Vara está limitada às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger.

 2- Contudo, tratando-se de processo da comarca de Cuiabá, e, ainda, pertinente de apreensão realizada pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA), responsável pela lavratura do auto de infração n. 0888003123; auto de inspeção n. 1848002723 e do termo de apreensão n. 1848002623, discutidos aos autos, correta é a acepção de competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital para o julgamento da demanda.

3- Acolhida a preliminar suscitada. (grifo nosso)

(TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10271392420238110000, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024) (Grifei)

AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – DISCUSSÃO ACERCA DE MULTA AMBIENTAL APLICADA PELA SEMA – MATÉRIA EMINENTEMENTE AMBIENTAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE SINOP – REJEITADA – MÉRITO – RELATÓRIO TÉCNICO DA SEMA/MT – ÁREA DEGRADADA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS PEDIDOS LIMINARES PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO.

A competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, localizada na Capital, foi alterada pela Resolução nº 03, de 29 de setembro de 2016 do Tribunal Pleno deste Sodalício e, de acordo com a referida Resolução, esse juízo especializado tem competência territorial apenas em tão somente em relação às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger (art. 1º), não alcançando ações propostas em outras Comarcas.

Diante das evidências, constantes nos autos originários, de que o Agravado não é proprietário da área, objeto da lavratura do Auto de Infração, não haveria que se falar em embargo e recuperação da área degradada por ele.

(TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021899-54.2023.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024) (grifo nosso)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LIMINAR DEFERIDA – SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – POSSILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, no tocante a preliminar de incompetência, destaca-se que a Resolução TJ-MT/OE n.º 02 de 28 de março de 2019, que altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá, estabelece que compete à Vara Especializada do Meio Ambiente, no âmbito cível, o processamento e julgamento das ações relacionadas ao meio ambiente.

2. Entretanto, observa-se que, embora o tema em discussão esteja vinculado ao meio ambiente, isso por si só não é suficiente para atrair a competência da VEMA – Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, uma vez que sua competência territorial se restringe às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger. Logo, não há que se falar na incompetência do juízo de Sinop para processar e julgar este caso.

3. Ademais, o princípio do devido processo legal, com ênfase para a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser plenamente assegurado no curso do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

4. No caso em questão, nota-se que a empresa apresentou defesa administrativa acompanhada dos documentos pertinentes. Portanto, conclui-se que, neste momento, estão presentes os requisitos que evidenciam a plausibilidade do direito que sustenta a pretensão da parte agravada, em sede de cognição sumária, no processo de origem.

5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10197586220238110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE EM FACE DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE – NÃO ACOLHIDA – EXEGESE DA RESOLUÇÃO 03/2016/TP – ALEGADA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ASSESSOR TÉCNICO QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CONSTATADA – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar na competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, para processar e julgar os feitos afetos à matéria do meio ambiente, quando os fatos ocorrem fora da área territorial definida na Resolução 03/2016/TP.

2. Não há que se falar na incompetência do assessor técnico que fiscalizou e lavrou o auto de infração, posto que, ainda que não possuísse competência funcional, o ato poderia ser convalidado no processo administrativo, conforme prevê o artigo 27, inciso II, da Lei Estadual n.º 7.692/2002, tendo em vista que não causaria prejuízo ao contraditório e ampla defesa do autuado.

3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “Incabível o denominado julgamento per saltum pela instância recursal, quando, consideradas as especificidades do caso, eventual análise implicaria em supressão de instância e, por consequência, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Sentença desconstituída de ofício. Recurso de Apelação prejudicado. (N.U 0000665-50.1999.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023)”. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido.

(TJ-MT – AC: 00161657520158110015, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifo nosso)

Em conclusão, como declinado neste singelo ensaio, de acordo com a RESOLUÇÃO TJMT/TP Nº 03 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, a VARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT não possui em absoluto competência para julgar todas as demandas relativas ao meio ambiente do Estado de Mato Grosso, pois foi editada em coerência com o enunciado de súmula nº. 206 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde vai definido que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.

Last but not least, a parte autora pode optar por propor a ação anulatória em face do Estado de Mato Grosso no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, conforme lhe faculta o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que somente na última hipótese – capital do estado – é que remanescerá a competência da VARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, não podendo também o juiz de ofício que recepcionar essa demanda declinar dessa competência, haja vista que, na forma do art. 43, do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Antonio Horácio da Silva Neto é juiz de direito titular da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT

Antonio Horácio da Silva Neto

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Antonio Horácio da Silva Neto é juiz de direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e presidente da Academia Mato-grossense de Magistrados. Colaborador especial do Circuito Mato Grosso desde 2015.

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