A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, assinou a demissão do técnico judiciário Thiago Afonso Carolo Teichmann, por quebra do dever de sigilo profissional.
A medida da presidente, publicada no último dia 16, se deu após o Órgão Especial negar recurso e manter a condenação aplicada pelo Conselho da Magistratura ao servidor.
Thiago Afonso respondeu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que constatou que o então gestor da Secretaria da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira repassou informações a respeito de processos criminais a traficantes da região, investigados na Operação Cascalheira.
Segundo os autos, conversas telefônicas interceptadas entre o servidor e os investigados, no ano de 2012, revelaram que Thiago teria antecipado a expedição de mandados judiciais contra os suspeitos que, com as informações privilegiadas, teriam se esquivado da operação.
Em 2019, o Conselho da Magistratura reconheceu a responsabilidade do servidor e impôs a pena de demissão. Logo depois, a defesa recorreu, sob a justificativa de que ele absolvido em processo criminal que apurou os fatos.
Porém, o Órgão Especial, em junho passado, julgou improcedente o recurso, nos termos do voto do relator, desembargador Rondon Bassil Dower Filho.
De acordo com o magistrado, o conjunto de provas produzidas no PAD comprovou que o servidor violou o dever de sigilo profissional.
“O cenário posto nos autos reflete o desrespeito do recorrente ao dever de guardar sigilo funcional e, a um só tempo, sua vontade deliberada de revelar segredos de que teve ciência em razão do cargo exercido, comportamento que, por se subsumir às regras dispostas no art. 143, inc. VIII, e art. 144, inc. IX, ambos da LC nº. 4/90, legitima a penalidade administrativa de demissão, nos termos do art. 159, IX, do mesmo diploma (“A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo”)”.
Ele frisou que a absolvição na ação penal não produz efeitos na seara administrativa, exceto quando a decisão é proferida diante da inexistência de fato ou negativa da autoria.
“Assim, sabendo-se que na hipótese, a absolvição do recorrente na esfera criminal (em sentença mantida pela Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça) se funda na insuficiência de provas para embasar a condenação (art. 386, inc. VII, do CPP), não porque provada a inexistência do fato ou provado não ter sido ele o seu autor, descabe cogitar a vinculação do processo administrativo à decisão criminal”.
“Por efeito, havendo provas seguras nos autos de que o recorrente praticou grave falta funcional ao divulgar informações colhidas no exercício do cargo de gestor judiciário, afigura-se escorreita a decisão do Egrégio Conselho da Magistratura e a pena impugnada”, completou o relator, que teve seu voto acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.