O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), revogou o decreto judicial que determinou o bloqueio de quase R$ 1 milhão da empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda., numa ação que apura supostas irregularidades num contrato celebrado com a Prefeitura de Rondonópolis.
Na decisão liminar, proferida no último dia 23, o magistrado decidiu pela aplicação da retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso e destacou que, embora há indícios da prática ímproba, não existe risco da empresa dilapidar o próprio patrimônio para se ver livre e eventual dever de ressarcimento ao erário.
A Ábaco é investigada por ter sido supostamente beneficiada, de forma ilegal, pelos ex-prefeitos de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho e Percival Santos Muniz (que também são réus no caso), para prestar serviços de Tecnologia da Informação (TI).
A empresa, através do advogado Hélio Nishiyama, interpôs recurso no TJ, alegando que o juízo de primeira instância se equivocou ao indeferir o pedido de revogação da indisponibilidade de bens, já que a medida pode ser revista, se houver alteração fática ou jurídica. Afirmou, ainda, que não buscou, na verdade, a retroatividade das alterações feitas na LIA, mas que a nova análise fosse baseada no ordenamento vigente.
Ao acolher o pedido da defesa, o desembargador afirmou que, embora a decisão tenha sido proferida bem antes da reforma na legislação, é possível, sim, que as normas introduzidas na LIA surtam efeitos retroativos ao caso concreto, “isso porque as tutelas provisórias detêm caráter precário, isto é, não se revestem de definitividade, podendo ser revistas a qualquer tempo”.
O magistrado citou que, antes das alterações na lei, a jurisprudência entendia ser desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial por parte do acusado para a decretação de bloqueio de bens – o que foi derrubado com a nova LIA.
“Dessa forma, atento às modificações normativas decorrentes da Lei n. 14.230/21, entendo que não deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na instância a quo, isso porque, não se pode constatar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não há qualquer indício de que a Agravante pretende obstruir eventual cumprimento de sentença, em caso de condenação, ou que ela esteja dilapidando seu patrimônio. Sequer há evidências mínimas de que ela esteja na iminência de fazê-lo”.
E para completar a decisão, o desembargador ainda frisou que a empresa tem capital social em torno de R$ 4 milhões – o que afasta a hipótese de dilapidação do patrimônio – e que há outros réus no processo que podem arcar com possível ressarcimento aos cofres públicos.
“Forte nessas razões, CONCEDO o pedido de tutela recursal, postulado por pela empresa Ábaco Tecnologia de Informação Ltda”.
A ação
De acordo com os autos, em 2012, durante a gestão de Ananias, a Prefeitura de Rondonópolis aderiu ao Pregão Presencial nº 67/2011 da Secretaria Estadual de Administração (SAD), para contratar serviços de Tecnologia da Informação (TI).
O contrato da empresa com o Município se manteve também no mandato de Percival Muniz, quando foram feitos ao menos quatro aditivos.
O Ministério Público reconheceu que a adesão “carona” – quando um ente adere à Ata de Registro de Preços realizada por outro ente, com a finalidade de aproveitar a licitação – foi devida. No entanto, apontou diversas irregularidades que teriam causado danos ao erário municipal.
Entre as irregularidades citadas estão: inexistência de ampla pesquisa de preços que justificasse a adesão “carona”; ausência de vantagem para o Município com a contratação; falta de estudos preliminares ou dados que possam ter subsidiado a elaboração do projeto básico; não constam justificativa e nem orçamentos para a contratação da empresa; divergências de pagamentos; entre outras.
O MPE destacou que a Controladoria-Geral do Estado chegou a identificar superfaturamento e outras irregularidades na Ata de Registro de Preços da SAD que a Prefeitura de Rondonópolis aderiu. Mas, os prefeitos não se atentaram a essas inconsistências e acabaram contratando a empresa.
Para o promotor, os ex-prefeitos “são os responsáveis pelo dano causado ao erário, eis que detinham a obrigação de zelar pela economicidade, legalidade e moralidade da contratação, assim como o poder-dever de fiscalização da execução do contrato e de seus aditivos”.
O MPE pediu a condenação deles à sanção previstas na Lei de Improbidade Administrativa.