A decisão é da juíza da Quinta Vara Cível, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, ao acatar parcialmente ação de cobrança com pedido de indenização por perdas e danos morais, materiais e lucros cessantes.
Consta nos autos que a seguradora também foi condenada a efetuar pagamento a título de lucros cessantes. “O autor teve perda total do seu veículo, instrumento do seu trabalho, sendo que recebia os seus rendimentos e de sua família a partir dele, razão pela qual são devidos os lucros cessantes”, consta trecho da decisão.
A cláusula 5.2 do contrato, que trata do perfil do risco da apólice, foi anulada. A seguradora justificou o não pagamento do sinistro ao fato de que no momento do acidente o veículo estava sendo conduzido por pessoa não habilitada no contrato.
A Mapfre também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assessoria