As secretarias de Estado de Fazenda (Sefaz) e de Saúde (SES) normatizaram os procedimentos de contabilização das despesas executadas em decorrência de bloqueios judiciais nas contas do Estado para a prestação de serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos.
Auditorias realizadas a partir de 2015 pela a CGE (Controladoria Geral do Estado) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) alertavam para a necessidade de normatização contábil e orçamentária das despesas oriundas de judicialização da saúde.
As contas bancárias do Estado têm passado por diversas restrições de valores decorrentes de bloqueios judiciais via sistema eletrônico BACEN JUD. É que os sequestros efetuados pelo Poder Judiciário ocorrem em contas bancárias com disponibilidade de recursos para suportar o valor do bloqueio, sem guardar, necessariamente, vínculo com a secretaria responsável pelo fornecimento do atendimento demandado.
Após o bloqueio e a transferência dos recursos, o Poder Judiciário efetua o pagamento aos fornecedores de saúde e deve encaminhar ao Executivo a documentação comprobatória das despesas efetivamente executadas para registro e contabilização.
Entretanto, conforme consta na recomendação técnica nº 364/2019 nem sempre a documentação pertinente é disponibilizada ao Executivo em tempo hábil para a contabilização das despesas, o que deixa o órgão que teve sua conta bloqueada com pendências contábeis e suscetível a apontamentos do TCE-MT.
“No caso dos bloqueios judiciais, os estágios da execução da despesa são invertidos, visto que o bloqueio faz com que o pagamento ocorra primeiramente, e, os documentos de empenho, liquidação e NOB são emitidos, posteriormente, à título de regularização, após o envio dos comprovantes da execução da despesa por parte do Poder Judiciário”, argumenta a CGE na Recomendação Técnica nº 364/2019.
Por isso, a Instrução Normativa Sefaz/SES/CGE nº 001/2019 estabelece os procedimentos internos que os órgãos estaduais devem adotar tão logo verifiquem a ocorrência de sequestro judicial nas contas bancárias. A IN estabelece ainda que a regularização orçamentária da despesa pública deve ocorrer no mesmo exercício da saída de caixa, de acordo com a Lei nº 4.320/1964.