Jurídico

Rondonópolis deve fechar espaços de lazer e paralisar atividades não essenciais por 7 dias

A fim de evitar aglomeração de pessoas e, consequentemente, a disseminação do coronavírus em Rondonópolis, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,  Mario Kono de Oliveira, determinou o fechamento de espaços públicos de lazer e proibiu atividades de grupos no município por sete dias. Entre os locais a serem fechados estão bares, lojas de conveniência, restaurantes e afins, consultórios médicos e odontológicos (com exceção de urgências), feiras livres, cultos religiosos, eventos esportivos, entre outros. O prazo começa a ser contado a partir de 26 de junho.

Ao deferir parcialmente liminar em Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual nesta terça-feira (23/06), o desembargador considerou o risco de dano à população do município e região caso a contaminação da Covid-19 se agrave.  Segundo o MPE, para atender os 19 municípios da região, com população estimada em 500 mil pessoas, Rondonópolis conta com 33 leitos de UTI disponíveis, sendo que 90% estão ocupados.

Classificado como de risco muito alto de disseminação do coronavírus, Rondonópolis recebeu da Secretaria de Estado de Saúde recomendação pela adoção de lockdown, pelo período de 15 dias, mas segundo o MPE o Poder Executivo não teria adotado as providências. O Município é o segundo do Estado em número de casos, perdendo apenas para a Capital, Cuiabá.

De acordo com a decisão, após os sete dias, o Município poderá iniciar a flexibilização das medidas, permitindo o funcionamento, por exemplo, de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzarias e padarias, mediante entrega ou retirada no local; de feiras livres para comercialização de gêneros alimentícios; de indústrias de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos médicos e farmacêuticos, ou outras atividades que produzam bens considerados essenciais, com redução do número de funcionários a 1/3.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não cabe ao julgador substituir atos emanados pelos outros Poderes, no entanto, o Poder Judiciário não pode se omitir na hipótese em que o administrador emite ato que não observa direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, a saúde e a segurança. “Posto isso, permitir o relaxamento das medidas de contenção do contágio ao coronavírus implicaria em ser conivente com as consequências delas advindas, como o avanço do número de infectados e óbitos”, pontuou o desembargador.

O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto pelo MPE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que indeferiu a tutela de urgência.

 

Redação

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