A obrigação de prover a subsistência dos filhos não recai somente aos pais, mas estende-se a todos os ascendentes do incapaz, começando pelos mais próximos, como os avós. Dessa forma, na falta dos pais ou diante da possibilidade limitada de arcar com o sustento da criança ou do jovem, seus avós serão chamados a cumprir com o encargo. Nesse ponto, o Código Civil Brasileiro é objetivo e impôs à família, de uma forma geral, o ônus de zelar pelos seus membros, de modo que, se o parente que deve alimentos ao filho, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo serão chamados a concorrer os de grau imediato.
Importante asseverar que essa obrigação cabe, em primeiro lugar, aos pais, e, somente na sua ausência, ou na impossibilidade de fazê-lo, aos avós será imputada a obrigação de zelar pelo sadio desenvolvimento daquele menor, de modo a proporcionar-lhe uma vida digna.
Outro detalhe que se mostra relevante, é que não se exige a ausência de condições de ambos os pais para que a responsabilidade recaia sobre os avós da criança, ou seja, ainda que um dos genitores tenha rendimentos, quando estes não forem suficientes para propiciar ao incapaz tudo o que ele necessita, o encargo será devido pelo ascendentes. Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito de Família, afirma ser injustificável que uma criança deva viver restrita à disponibilidade limitada do pai ou da mãe, quando possui avós que podem complementar essa carência.
No entanto, a obrigação alimentar dos avós não possui exatamente os mesmos critérios que a dos genitores. Diferentemente do dever dos pais, que devem zelar pela garantia não somente das necessidades, mas também pela preservação do mesmo padrão de vida do genitor, aos avós cabe garantir a manutenção do menor e não o seu enriquecimento, atendendo as necessidades que os pais não conseguem suprir.
Na prática, o incapaz tem a alternativa de ingressar com ação de alimentos contra seu genitor, colocando no polo passivo da demanda também os avós, formando um litisconsórcio facultativo sucessivo e eventual, de sorte que, comprovada a ausência de recursos do pai e a possibilidade dos avós, estes serão condenados a fornecer a pensão alimentícia. Sendo demandado apenas um dos avós, ainda que não seja solidária a obrigação alimentar avoenga, será possível o chamamento dos demais avós para integrar o feito, no qual os alimentos avoengos poderão ser rateados entre os coobrigados na proporção de seus rendimentos.
A medida narrada consagra o postulado da proteção integral da criança e do adolescente, e traz reflexos significativos no âmbito familiar, dando prioridade absoluta aos menores incapazes, enquanto sujeitos de direito.
Carolina Fernandes Moreira da Costa Silva é advogada, especialista em Psicologia Jurídica, com ênfase em Direito Familiar.