No Agravo de Instrumento nº 50851/2013, a Rede Cemat recorreu da decisão de Primeiro Grau, que nos autos do Mandado de Segurança nº 3350-91.2013, impetrado por Valdemar Cordeiro dos Santos, deferiu a liminar pleiteada e determinou que a agravante se abstenha de cortar a energia do consumidor até o julgamento do mérito da ação.
No agravo a Rede Cemat alegou, sem êxito, que o cálculo do consumo de energia elétrica pode ser feito a cada ciclo de três meses em unidades consumidoras localizadas na zona rural. Nos meses em que não é feita a leitura, o consumo é aferido por meio da média mensal utilizada pelo usuário. Argumentou ainda que não há prova inequívoca de falha na medição.
Porém, a relatora do agravo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que o consumidor conseguiu demonstrar nos autos que o valor cobrado na fatura referente ao mês de janeiro de 2013, no montante de R$ 651,40, encontra-se muito acima da média dos valores cobrados pela empresa.
Além disso, a desembargadora destacou que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial e não pode ser interrompido “como forma de compelir o agravado ao pagamento do débito relacionado a consumo controvertido e impugnado em juízo”
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Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT