Jurídico

Recuperação judicial se aplica à agricultura, diz desembargador

Na segunda palestra da XII Jornada de Estudos promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado, por meio da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), nesta sexta-feira (9 de dezembro), em Cuiabá, o desembargador aposentado do TJSP, Manoel Justino Bezerra Filho falou sobre a possibilidade da aplicação da recuperação judicial no agronegócio. O magistrado trouxe uma visão moderna sobre o assunto, mostrando que o tema é polêmico, mas que precisa ser enfrentado pelo judiciário.

Bezerra Filho defendeu a possibilidade de os produtores agrícolas, que muitas vezes são produtores individuais, que exploram a atividade com a própria família, sem empresa devidamente constituída, recorrerem à recuperação judicial. O desembargador que tem vasta experiência nesta área, inclusive com livro escrito sobre o tema, mostrou que é plenamente possível adotar a recuperação judicial para este segmento do mercado.

A lei de recuperação judicial (lei 11.101/05) exige do interessado em requerer a recuperação, pelo menos dois anos de efetivo exercício regular de suas atividades.  De acordo com o palestrante a legislação não exige que o devedor, no caso produtor rural, esteja inscrito na junta comercial há mais de dois anos.  “Em muitos casos temos produtores que exploram a atividade agrícola por mais de 20 ou 30 anos, apenas não se registram como empresários, mas não podemos excluí-los da lei de recuperação judicial”, explica Manoel Justino Bezerra Filho.

O tema é polêmico. De acordo com o palestrante as decisões dos tribunais são divergentes e a solução só deve vir depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberar sobre o assunto. Já existe processo no STJ discutindo o assunto.

O juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, explica que a recuperação judicial não interessa apenas a credores e devedores, mas a toda a coletividade, pois é de interesse público a continuidade do funcionamento da empresa que gera empregos e recolhe tributos.

O magistrado explicou que a lei de recuperação judicial previu o prazo mínimo de dois anos de atividade, justamente para evitar a aplicação equivocada do instituto, para não beneficiar pessoas que pretendam fraudar credores. O magistrado também questionou o prazo de blindagem, de 180 dias, previsto na lei. Conforme ele esse prazo é muito exíguo e incompatível com a atividade agrícola que trabalha com safras.

Prazo de blindagem ocorre quando uma empresa entra em recuperação judicial, todas as ações, protestos e execuções contra ela são suspensos por 180 dias, para trazer fôlego ao processo de reestruturação.

O palestrante explicou que esse prazo já está sendo flexibilizado por alguns tribunais, apesar da lei prever que o prazo é improrrogável. “É preciso promover uma correta interpretação, para não esvaziar a aplicação da lei de recuperação judicia”, frisa.

Redação

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