Quatro desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) defendem a nulidade de parte dos poderes do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), por considerarem inconstitucionais.
O julgamento foi iniciado nesta quinta-feira (9), mas foi interrompido pelo desembargador Rubens de Oliveira, que pediu vistas para melhor analisar os autos antes de proferir seu voto.
O colegiado começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE).
Relator do caso, o desembargador Marcos Machado votou para anular uma série de poderes exercidos pelo TCE, que não estão previstos na Constituição. Dentre eles, a equiparação automática do salário de auditores/conselheiros substitutos a magistrado da estância especial. Segundo ele, os membros do TCE não devem ter as mesmas garantias salariais dadas a juízes sob a alegação de exercício funções de judicatura.
“O auditor não pode receber o mesmo tratamento remuneratório de magistrado, da mais elevada entrância do estado, a entrância especial, hoje final, sobretudo se tratar de cargos e investiduras de carreiras diversas, que não comportam qualquer equiparação”, salientou o relator.
O desembargador afirmou, também, que inexiste previsão legal para que o TCE possa exercer o controle de constitucionalidade e anular leis, assim como não deve determinar o afastamento de servidores e gestores públicos.
Machado afirmou que o órgão até pode sustar atos administrativos, concedendo prazos para sanar eventuais irregularidades. Porém, não tem poderes para anulá-los.
“A sustação não pode ser confundida com invalidação ou anulação do ato impugnado. Mesmo porque o Tribunal de Contas não tem poderes anulatórios, tratando-se de competência acautelatória a sustação se limita a suspender os efeitos do ato alvejado e devolve a administração o ônus de avaliar e adotar a medida que lhe parecer mais adequada”.
Bloqueio de bens
Por outro lado, reconheceu que o TCE pode ordenar o bloqueio de bens, tanto de particulares quanto de gestores públicos. Embora tenha dado, inicialmente, liminar para interromper tal poder geral de cautela, o desembargador citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que validou o ato do Tribunal de Contas, tendo em vista que a medida visa assegurar eventual ressarcimento ao erário.
“A medida cautelar de indisponibilidade de bens guarda relação correlação com a finalidade precípua do Tribunal de Contas para garantir o ressarcimento aos cofres públicos, diante de eventual dano ao erário. Nesse ponto inexiste vicio de inconstitucionalidade”, declarou o relator.
“Puxadinho do Judiciário”
Desta forma, o relator votou para dar provimento parcial à ADI, para que os efeitos sejam dados a partir do trânsito em julgado do caso.
Ao acompanhar o relator, o desembargador João Ferreira Filho afirmou que “essas regras me parecem aberrantes, pretendem fazer do Tribunal de Contas um puxadinho do Judiciário”.
Também votaram conforme Marcos Machado os desembargadores: Antônia Siqueira e Orlando Perri.
Os demais membros irão aguardar o voto-vista.