“A transparência cobrada pela OAB para acabar com a corrupção também deve ser aplicada a ela” – sustenta o deputado Cabo Sabino (Avante-CE), que apresentou projeto de lei que equipara a Ordem dos Advogados do Brasil a autarquia federal para fins de prestação de contas.
Conforme o PL nº 9523/2018, caberá ao Ministério Público Federal emitir parecer sobre as contas do órgão. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal.
O PL também altera o Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que apenas uma inscrição será suficiente para o advogado atuar em todos os Estados. A lei em vigor prevê que o advogado deverá ter – além da inscrição principal – uma inscrição suplementar na seccional da OAB onde ele também tiver atividade habitual.
A proposta também retira a proibição de um advogado integrar mais de uma sociedade de advogados ou de integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia.
A sociedade individual tem os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados, e é enquadrada dentro das regras tributárias do Simples Nacional (Lei Complementar 123/06). Com informações da Assessoria da Câmara dos Deputados.
PROJETO DE LEI nº 9.523/2018
Dispõe sobre alteração da dos artigos 10, 15 e 44 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inscrição do advogado deve ser feita em qualquer Conselho Seccional, com validade para todas unidades da federação brasileira.
Parágrafo único – Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.”
Art. 2º – O art. 15 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º – A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º – Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º – As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º – O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar.
§ 5º – Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 6º – A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”
Art. 3º – O art. 44 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º – A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º – O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º – A OAB se equipara a autarquia federal para efeitos de prestação de contas, a qual se submeterá a parecer do Ministério Público Federal.”
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
“A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, com mais de duas décadas, passou a categoria de ultrapassada, no atual mundo do Direito até as petições iniciais são eletrônicas, tudo anda com a nova velocidade digital, audiências são feitas à distância entre outras ferramentas já comuns. Justifica-se que a sua legislatura se atualize.
Uma grande regulamentação para OAB e seus pares que traz o presente diploma é a questão de registro fracionário e desnecessário.
É inconcebível no mundo atual totalmente informatizado e integrado que um membro da sua organização tenha a obrigatoriedade de se registrar em cada unidade da federação para efetuar seu trabalho livre de custos adicionais e ações burocráticas.
A questão da sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, também está recolhida nesta propositura, pois se aplica a mesma lógica do registro de pessoa jurídica. O mesmo princípio que a OAB cobra contra o fim da corrupção, a transparência total na prestação de contas, deve se aplicar a ela mesma, com uma entidade de justiça também devendo ter suas contas verificadas pela sociedade”.


