Em um contrato com prazo determinado, não é razoável a concessão de licença a servidor para que ele concorra a um cargo eletivo, já que o afastamento provocaria uma nova contratação, acarretando mais despesas ao município. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de um professor.
O docente temporário abriu uma reclamação trabalhista contra o município de Joinville na qual alegou ser direito do empregado, independentemente do vínculo permanente ou temporário, a concessão da licença para candidatura política. O processo pedia a anulação da dispensa por justa causa — em razão de faltas injustificadas — e o pagamento da remuneração do período restante do contrato de trabalho temporário, além de indenização por dano moral.
A 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade negou o pagamento da licença remunerada, mas condenou o município ao pagamento do 13º salário, férias e terço constitucional proporcional ao período em que o autor trabalhou. Após apelação por parte do funcionário, o TJ-SC seguiu o entendimento dado em 1ª instância e negou provimento ao recurso.
"A admissão de afastamento temporário poderia conduzir à situação de transcurso do prazo contratual sem que o servidor tenha efetivamente atuado, o que, obviamente, contraria o interesse público", afirmou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso.
Além disso, "como o servidor é contratado por prazo determinado em função de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o afastamento temporário inviabiliza o alcance dessa finalidade, na medida em que o próprio decurso do tempo tornaria inócua a atuação da Administração Pública", destacou, ao citar decisão monocrática do TSE sobre a matéria.