O Natal é uma das datas que mais movimenta o comércio no Brasil. Muita gente aproveita o período para comprar roupa nova, eletrodomésticos, presente de amigo secreto, além dos produtos da ceia do dia 24 de dezembro.
A data também representa uma grande movimentação nas lojas de pessoas que retornam para trocar algo que não serviu ou não gostou. Por isso, o consumidor precisa ficar atento ao que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Muita gente desconhece, mas nem sempre a troca é obrigatória. “O fornecedor não tem a obrigação de trocar porque você não gostou do presente ou porque ele não é do tamanho certo”, alerta o coordenador geral do Procon-PE, José Rangel.
O Código só determina a troca no caso de defeito e depois que o produto vai para a assistência. “Apesar disso, nós vivemos um momento de transição onde as próprias lojas se propõem a trocar o presente. Mas o prazo deve constar na nota fiscal”, aconselha.
Para evitar dor de cabeça, uma das recomendações é testar e analisar o item ainda na loja. “Esse procedimento é possível e deve ser exigido”, afirma Rangel. Quando se trata de alimento, é importante conferir a data de validade, condições da embalagem e o aspecto do produto.
Um método de compras que tem crescido muito é o comércio eletrônico. Mas apesar das facilidades, os problemas também crescem. O Procon-PE já registrou vários casos de pessoas que receberam um produto diferente do que foi adquirido.
Neste caso, se aplica o direito do arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor e que deve ser exercido no prazo de sete dias após o recebimento do produto. Porém, a regra só é válida para compras feitas fora da loja física.
“Essa troca pode lhe trazer alguns ônus, como a taxa dos Correios e um taxa administrativa – que não pode ser absurda e deve ser negociada entre as partes. Se o produto recebido é diferente do adquirido, a orientação é entrar em contato com o setor administrativo e relatar a situação. Se por acaso não conseguir resolver através do SAC você deve procurar o órgão de defesa do consumidor”.
No caso de compras parceladas, a loja deve expor para o consumidor o preço da mercadoria, o valor dos juros cobrados, as parcelas e o preço final do produto. “Só assim você vai poder avaliar se vale ou não a pena comprar naquele local. Tem item que custa R$ 100, mas dividido em 12 parcelas saí por R$ 200”, conclui.
Fonte: iG