O processo que resultou na condenação do servidor Cristiano Guerino Volpato ao pagamento de R$ 351.924,89 mil, por acusar a juíza Célia Regina Vidotti de parcialidade em ações que apuram desvios na Assembleia Legislativa, será arquivado.
A determinação consta numa decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, após a própria magistrada deixar de se manifestar nos autos.
O valor é referente a uma multa imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após Volpato acusar a juíza de ser “inimiga capital” do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, acusado de liderar os supostos esquemas, e que, ao conduzir os processos de improbidade administrativa, a magistrada prejudicaria não só o ex-parlamentar, como também traria “consequências desastrosas” contra si. Por isso, ingressou com exceção de suspeição contra Vidotti, que foi barrada na Justiça.
Os autos estão na fase de cumprimento de sentença, mas apenas R$ 999,26 foram encontrados para satisfazer o crédito, além de quatro veículos que foram penhorados.
Em decisão publicada nesta quinta-feira (2), o magistrado citou a inércia de Vidotti nos autos. E como não está prescrito o direito de perseguir o crédito, o juiz determinou a baixa e o arquivamento provisório dos autos.
“Isso porque, acaso o credor posteriormente decidir manifestar interesse no prosseguimento da execução, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento dos atos de constrição, uma vez que apenas a satisfação total do crédito, a remissão da dívida, a prescrição ou a renúncia do credor ensejam a extinção da execução, ex vi do disposto no art. 924 do Código de Processo Civil”, destacou.
“Por certo, é firme o entendimento que, diante da não localização de bens suficientes para adimplir o débito e da inércia do credor, o arquivamento do feito é a medida que se impõe, dando início a contagem do prazo prescricional prevista no art. 921, §§1º ao 4º, do Código Processual Civil. Assim sendo, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art.921, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil”, determinou Bruno Marques.