Jurídico

Prisão de Luiz Soares foi decretada por não fornecer remédio à base de maconha

O secretário de Estado de Saúde (Ses), Luiz Soares, teve um mandado de prisão cumprido, na manhã desta sexta-feira (22), por não ter fornecido um medicamento a base de maconha a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) a cidade. A decisão partiu do juiz Fernando Kendi Ishikawa, de Nova Canaã do Norte (680 km de Cuiabá-MT).

O remédio à base de cannabis sativa – maconha, o Canabidiol – custa o valor de R$ 483,00 e teria o objetivo de atender uma criança com problemas especiais. Segundo a decisão do magistrado, ele já havia determinado o fornecimento do remédio em abril deste ano, sob multa de R$ 9,3 mil em caso de descumprimento. 

Durante a audiência de custódia, o procurador geral do Estado, Rogério Gallo, se manifestou em defesa do secretário alegando que o fornecimento deste tipo de remédio não é autorizado pela Anvisa e é proibido pelo SUS.

Por conta dessa proibição e por se tratar de um mandado de prisão de um juiz contra um secretário de Estado, Gallo representou pela ilegalidade da prisão e irá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para pedir o relaxamento da prisão de Luiz Soares.

Falha na prisão

Durante audiência na 11ª da Justiça Militar, o promotor Marcos Regenold Fernandes ponderou que juiz de Nova Cannã cometeu uma falha ao determinar a prisão de Luiz Soares pelo fato de ele ter foro privilegiado por prerrogativa de função e que caberia apenas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinar a prisão em flagrante do gestor.

Mesmo a prisão em flagrante determinada pelo TJ, na visão do promotor, não seria cabível, diante da prática de “delito de menor potencial ofensivo”. Diante destes fatores, o promotor pediu ao juiz Bruno Marques o encaminhamento do secretário Luiz Soares ao Tribunal de Justiça, no que foi atendido.

Mandado de prisão

Segundo o juiz de Nova Canaã, o mandado de prisão foi considerado necessário por conta de o oficial de Justiça não conseguir localizar o gestor na Secretaria de Saúde para intimá-lo. Ishikawa considerou então que tanto Luiz Soares como a sua equipe, utilizavam meios para não ser encontrado.

“Porém, não parece razoável inexistir horário em que possa ser encontrado o Secretário de Estado de Saúde para ser intimado pessoalmente, porquanto, autoridade pública que é, possui agenda igualmente pública de seus compromissos profissionais, circunstância que, como bem ponderou o preocupado membro ministerial, permite a inferência de duas proposições: a) o Secretário de Estado de Saúde, com o apoio de sua equipe, tem empreendido esforços para que não seja encontrado; ou b) o oficial de justiça não tem empreendido esforços para o cumprimento da determinação judicial”, relatou em sua decisão.

Além da prisão por “desobediência” e “prevaricação”, o juiz determinou o bloqueio das contas do Estado. Por conta de não haver representação do Ministério Público, o magistrado determinou a prisão por ofício.

“Assim, por coesão sistêmica, se qualquer do povo pode e as autoridades devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, cabe ao magistrado, enquanto membro de poder e defensor da Constituição da República e das leis editadas pelo Poder Legislativo, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos, determinar à autoridade policial a prisão em flagrante do Excelentíssimo Secretário de Estado de Saúde, consoante o art. 35, inciso I, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional c.c. o art. 301 do Código de Processo Penal e arts. 319 e 330 do Código Penal”, determinou Ishikawa.

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