A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu a prescrição e encerrou um processo que buscava o ressarcimento de R$ 3,2 milhões ao erário após supostas fraudes num contrato de locação de veículos na Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Em decisão divulgada nesta quinta-feira (1ª), a magistrada explicou que não ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa com dolo por parte dos acusados e, por isso, o dever de ressarcir estava sujeito à prescrição.
O Ministério Público do Estado (MPE) processou a Monza Locadora de Veículos Ltda – ME e o ex-servidor Antônio Robertson Silva Guimarães, pedindo a devolução de R$ 3.297.981,72 após irregularidades num contrato celebrado entre a empresa e a SES, em 2004. A ação tem como base auditoria realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que identificou pagamentos em duplicidade e por serviços não prestados, bem como simulações de locações.
Após instrução processual, a Monza, em memoriais finais, apontou que a reparação do possível dano aos cofres públicos estava prescrita, tendo em vista que o processo foi ajuizado após o prazo de cinco anos desde a data dos fatos. A magistrada concordou com a tese.
Ao longo da sentença, Vidotti explicou que o dever de ressarcir ao erário é imprescritível apenas nos casos de improbidade administrativa em que for comprovada a conduta dolosa por parte dos acusados – o que não se verificou nos autos.
“Desse modo, pode-se afirmar que se não houver provas que o dano causado ao erário é proveniente de ato de improbidade administrativa cometido com dolo, a pretensão de ressarcimento estará sujeita à prescrição”, disse a magistrada.
Embora a vistoria tenha identificado algumas falhas na prestação de serviços, a juíza concluiu que não há provas de que os fatos ultrapassam a esfera da irregularidade.
“E embora essas falhas possam ter permitido a ocorrência de dano ao erário estadual, não há provas suficientes nos autos, para afirmar que estas irregularidades foram cometidas dolosamente, com o intuito de causar dano ao erário e propiciar a obtenção de vantagem indevida pelos requeridos”.
“Assim, considerando que os atos lesivos ao erário imputados aos requeridos ocorreram no período de 2004 a 2006 e, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 14/12/2015, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco (05) anos, na forma do art. 1º, decreto 20.910/1932, bem como ao que foi decidido no RE 669.069 e RE 852.475, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória. Diante do exposto, nos termos do art. 354, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição, em relação à pretensão de ressarcimento e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil”, decidiu a juíza.