O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal.
Com esse entendimento, o desembargador Marcelo Semer, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para determinar a expedição de um contramandado de prisão a um homem condenado por tráfico de drogas.
A defesa impetrou Habeas Corpus pedindo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, à época dos fatos, o réu tinha menos de 21 anos. Assim, já estaria configurada a prescrição da pretensão executória, considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, e não a data do trânsito para as partes.
De acordo com os autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17 de dezembro de 2015, após o TJ-SP condenar o réu a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Já o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 16 de dezembro de 2020.
Um mandado de prisão contra o paciente foi expedido em julho de 2018, mas não foi cumprido até o momento. O relator, desembargador Marcelo Semer, concordou com a tese da defesa de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
"De outra parte, o sentenciado era menor de 21 anos à época dos fatos, perfazendo o prazo prescricional, na hipótese, em seis anos (artigos 109, III, 110, §1º e 115, CP), que, todavia, já se encontra superado a contar da data do trânsito em julgado para a acusação (17/12/15), nos termos do artigo 112, I, do Código Penal", afirmou Semer.
Assim, o magistrado concedeu a liminar pretendida, para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão, até o julgamento final do presente HC.