O conselheiro Valter Albano, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), extinguiu, sem resolução do mérito, a representação do Ministério Público Estadual (MPE), que denunciava suposta ilegalidade na concessão de estabilidade de servidores, sem concurso público, na Assembleia Legislativa.
A determinação, publicada no Diário Oficial do último dia 11, levou em consideração que os autos atingiram a prescrição.
Em 2013, o MPE protocolou uma Representação de Natureza Externa (RNE) no Tribunal de Contas, após abrir um inquérito para apurar possível irregularidade na efetivação de servidores que não atendiam às regras sobre estabilidade excepcional previstas na Constituição Federal.
Após ter acesso à documentação dos processos listados na denúncia, a equipe técnica do TCE chegou a encontrar irregularidades. Só que, logo depois, foi emitido um relatório concluindo pela aplicação do instituto da prescrição ao caso. O MP de Contas acompanhou o parecer e também opinou pela extinção do processo.
Ao analisar o caso, o conselheiro frisou que as possíveis ilegalidades teriam sido praticadas entre 1990 e 2002 e que alguns destes servidores estão aposentados e outros já até faleceram.
Albano frisou que desde o protocolo da RNE, o processo já havia atingido o lapso temporal da prescrição, o que impede o julgamento sobre os alegados atos irregulares.
Ele ainda ressaltou que há decisões do Judiciário, que tratam também sobre a situação desses servidores.
“Consta também que, estão em andamento diversos processos judiciais que tratam de estabilização de servidores públicos, conforme art. 19 do ADCT da CF/1988; aposentadoria dos servidores estabilizados sem concurso público, mas que contribuíram para o regime próprio de previdência; busca da manutenção de estabilidade dos servidores, em razão da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do prazo decadencial”.
“Diante do exposto, acolho o Parecer 2.786/2022 do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fulcro no artigo 136 do RITCE/MT e artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil”, concluiu o conselheiro ao arquivar os autos.