O conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha determinou ao prefeito de Nova Lacerda, Uilson José da Silva, a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 15/2019, que tem como objeto registro de preço para futura e eventual aquisição de mercadorias para confecção de cestas básicas, no valor estimado de R$ 132.711,90. O conselheiro concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Externa (Processo nº 148547/2019) proposta pela empresa Flor de Maio Comércio Varejista de Produtos, em face da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda.
Na decisão (Julgamento Singular nº 589/ILC/2019), divulgada no Diário Oficial de Contas de sexta-feira (24/05), o conselheiro determina a notificação do prefeito acerca da decisão e estipula multa diária de 50 UPFs em caso de descumprimento. As cestas básicas deveriam atender a Secretaria de Assistência Social do Município, por meio do CRAS.
Para conceder a cautelar, o conselheiro Isaias Lopes da Cunha acolheu os argumentos da representante, de que teria sido inabilitada ilegalmente pelo pregoeiro, ao apresentar Certidão de Falência e Recuperação Judicial em cópia simples e desacompanhada do original para autenticação. Segundo ainda a representante, desde outubro de 2018 as certidões passaram a ter autenticações digitais, bastando consultar o site do cartório. Porém, mesmo solicitando tal procedimento, o pregoeiro se negou a realizar a consulta.
Em consonância com entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), o conselheiro Isaias Lopes da Cunha afirmou que, especificamente quanto à comprovação da autenticidade das certidões, o pregoeiro pode se valer de sites oficiais de órgãos e entidades emissores das certidões como meio legal de prova. Acrescentou ainda que a comissão de licitação pode, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Ao analisar a documentação do processo, o conselheiro observou que a certidão apresentada foi emitida em 02/04/2019 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contendo a informação de que sua autenticidade poderia ser confirmada por meio do endereço eletrônico sec.tjmt.jus.br, em até três meses após sua expedição. "Assim, em consulta ao site do Sistema de Expedição de Certidão constatei que a certidão apresentada pela representante, além de estar dentro do prazo de validade, possui autenticidade digital, pois detém selo digital que garante a veracidade e autenticidade das informações", pontuou.
O conselheiro ainda citou outra impropriedade do pregoeiro na condução do certame, que não foi objeto da representação. Ele observou, ao analisar os autos, que, após o arremate de cada item, o pregoeiro já abria os documentos de habilitação das licitantes, o que acarretou na inabilitação da empresa Flor de Maio ainda na fase de lances.
Ele ressaltou que o pregão tem como característica a inversão das fases de habilitação e classificação, uma vez que primeiro ocorre a fase de lances, que enseja no julgamento e na classificação das propostas, passando, em seguida, à fase de habilitação, garantindo celeridade, eficiência e maior disputa entre os licitantes. Essa inversão de fases contribui para a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, na medida em que possibilita a apresentação de lances verbais e sucessivos por todos os licitantes, independentemente da habilitação, a fim de se obter o melhor preço.
"Considerando que o objeto da licitação foi subdividindo em 23 itens, conforme se depreende do Edital do Pregão Presencial nº 15/2019, e que somente duas empresas participaram do certame, há fortes indícios de que a inabilitação de uma delas no item 07 inviabilizou a disputa de lances do item 08 ao 23 e, consequentemente, a obtenção do melhor preço à Administração", concluiu o conselheiro.