A decisão é do juiz substituto da Terceira Vara da Comarca de Barra do Bugres, Alexandre Meinberg Ceroy, que deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida na ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do município de Porto Estrela e o Estado de Mato Grosso.
“O que se verifica é que a estação para tratamento de esgoto sanitário das residências do empreendimento não se encontra funcionando, por clara omissão da administração pública”, diz a decisão.
Conforme o magistrado, o saneamento do local, após a entrega dos imóveis pelo Estado, passou a ser de responsabilidade do município, “de forma que a ele caberia a mantença da estação de tratamento do esgoto”.
O município alegou que o residencial detém capacidade poluidora reduzida em razão da baixa densidade populacional. Para o juiz, a defesa do município chega a ser “acintosa, posto que aceitar uma degradação ambiental, ainda que de alegado pequeno porte (o qual, ressalta-se, não concordamos), seria no mínimo descurar-se de todo o arcabouço protetivo ambiental constitucional”.
“No dispositivo, fora não somente determinada a medida em questão quanto também ficara consubstanciado a possibilidade da imputação, tanto ao município quanto aos seus gestores, da prática de crime ambiental”, destacou o juiz.
Assessoria