Jurídico

Por indícios de corrupção, juiz anula parte de nova LIA e mantém bloqueio contra grupo

Fortes indícios de corrupção fez o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manter bloqueados os bens do ex-deputado estadual, Jose Antônio de Ávila, (o Zeca D’Ávila) e de outras 25 pessoas físicas e jurídicas que respondem por supostas fraudes de R$ 9 milhões no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT).

Na decisão, disponibilizada na terça-feira (24), o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade de parte da nova Lei de Improbidade Administrativa, para afastar a exigência da comprovação do periculum in mora (perigo da demora) para a decretação da indisponibilidade de bens.

Também fazem parte do polo passivo: Leon Enrique Kalinowski Olivera, Francisco Alves de Sá, Dalvina Almeida Rios Vieira, Fernando Antonio de Souza Bemerguy, Ronaldo Pereira de Sousa, Espólio de Homero Alves Pereira, Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento, Texto & Mídia Comunicação e Editora Ltda – ME, LK Editora e Comercio de Bens Editoriais e Autorais Ltda – EPP, Juliano Muniz Calcada, Vera Lucia Sampaio Leite, Natalino Marcio Viana da Costa, Rosangela de Oliveira Alves, Flavio Teixeira Duarte, Clovis Antonio Pereira Fortes, Luciano Alves, Cicero Rainha de Oliveira, Silvano Carvalho, Irene Alves Pereira, Otavio Bruno Nogueira Borges, Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Normando Corral, Jose Geraldo de Vasconcelos Baracuhy, Idelson Alan Santos, Marilene Mendes da Silva, Geraldo Gontijo Ribeiro.

Segundo os autos, o grupo teria participado de um esquema fraudulento, entre 2002 e 2010, em contratos, sem licitação, para produção de cartilhas e materiais para o programa "Agrinho", "Formação Rural" e "Promoção Social". O caso foi investigado na Operação Cartilha.

Nos autos, os réus pediram para se beneficiarem das alterações promovidas na legislação, na tentativa de fazer com que a constrição fosse cancelada. No entanto, o requerimento não foi acolhido pelo magistrado.

Marques enfatizou sobre a inaplicabilidade da norma e que a obrigação de comprovar o periculum in mora, nos casos de corrupção, “esvazia por completo a efetividade da tutela jurisdicional tendente a assegurar a reparação integral do dano causado ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa”, o que ofende não so a Constituição Federal, como também tratados internacionais e o Código de Processo Penal brasileiro.

“Isso porque a demonstração do periculum in mora pressupõe a consumação do dano ao Estado brasileiro, o que retira a efetividade da medida de indisponibilidade. A medida cautelar tem por objetivo resguardar futura execução patrimonial, na hipótese de se confirmar o ato de corrupção praticado pelo agente público”.

“No caso concreto, sem qualquer juízo de valor meritório quanto à culpa dos requeridos, verifico que a causa de pedir na petição inicial aponta para a prática pelos réus, em tese, de atos de corrupção que configuram enriquecimento ilícito e danos ao erário”, completou o juiz.

Desta forma, declarou a inconstitucionalidade do trecho da lei que aborda sobre a indisponibilidade de bens. A decisão tem efeitos apenas no caso concreto.

“Destarte, reconhecendo a incompatibilidade do art. 16, §3º, da LIA, com os arts. 5º, inciso LIV e 37, §4º, da Constituição Federal, declaro a inconstitucionalidade incidenter tantum da norma quanto à exigência de demonstração do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens. Reconheço, com enfoque no art. 13 do CPC, a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida sobre o art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, afastando a exigência do periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens nas hipóteses de corrupção. Prepondero, por fim, à norma do art. 126 do CPP sobre a do art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, porque na colisão entre as normas infraconstitucionais de igual hierarquia que tutelam o mesmo bem jurídico deve prevalecer aquela que atenda a matriz axiológica da norma constitucional, por sua força normativa e vinculante”.

Redação

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