Jurídico

Por culpa em acidente, bióloga é condenada a indenizar familiares de vítima em R$ 1 milhão

O conjunto probatório produzido nos autos enseja verossimilhança às alegações do autor, devendo ser reconhecida a culpa da parte ré para a ocorrência do sinistro, porquanto, atropelou, causando a morte da vítima, filho e irmão dos Autores”.  

Com esse entendimento o juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, acusada de atropelar e matar o Ramon Alcides Viveiros, a indenizar em mais de R$ 1 milhão a família do jovem (irmãos, pai e mãe). 

A condenação se estende ainda a Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, dono do carro conduzido pela acusada na ocasião do acidente, e a seguradora Tokio Marine. 

Na sentença proferida nesta quarta-feira (26), o magistrado destacou que “a responsabilidade civil é independente da penal, de modo que eventuais conclusões havidas na seara criminal, salvo as exceções do artigo 935 do Código Civil, não influem na esfera cível”.

Isso porque a bióloga foi absolvida no juízo criminal de primeira instância, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.

“(…) Assim, o julgamento desta ação independe da caracterização de crime de homicídio na ação penal condenatória, uma vez que para a análise da responsabilidade civil subjetiva por dano extrapatrimonial basta a verificação do ato ilícito, dano, nexo causal entre eles e a culpa, que podem ser demonstrados durante o trâmite da ação cível, mostrando-se desnecessária e contrária à celeridade processual a suspensão pleiteada pela demandada. Portanto, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o veículo OROCH estava sendo conduzido pela ora Requerida, que estava embriagada e em velocidade acima da permitida, deu causa ao advento do acidente que ceifou a vida do filho e irmão dos autores”, frisou.

O juiz destacou ainda que “em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02”.

“À vista disso, pode-se inferir que a Requerida, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, e de forma totalmente irresponsável e especialmente no que pertine à ingestão de bebida alcoólica, devidamente constatada, deu causa ao acidente que culminou na morte das vítimas”.  

Em sua defesa, a bióloga inovou a mesma tese da seara criminal, ou seja, a culpa da vítima, que foi refutada pelo magistrado.

“(…) Ora o simples fato das vítimas estarem atravessando a rua fora da faixa de pedestres não justifica o atropelamento que os vitimou, posto que, conforme consta no laudo pericial, a Requerida poderia ter evitado o acidente “podendo reagir de maneira a imobilizar seu veículo antes de colidi-lo contra as Pessoas 1,2 e 3, que estavam praticamente paradas sobre a faixa da esquerda da pista da Avenida Isaac Póvoas”.

(…) De outro lado, não há se falar em culpa concorrente, uma vez que, do confronto das provas, evidencia-se que o acidente decorreu por agir exclusivo da Requerida. Prevalecem as circunstâncias constatadas no laudo pericial elaborado pela Politec, assim como nas fotos carreadas ao feito, não havendo espaço para cogitar a respeito da culpa das vítimas, porquanto evidente a culpa exclusiva da Requerida. Isto posto, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva da Requerida. Logo, presente o nexo causal entre o comportamento do réu e o evento danoso, patente o dever de indenizar”, afirmou.

Com relação ao quantum a ser fixado, o magistrado destacou que não se indeniza uma vida humana, já que esta não tem preço e que por isso a indenização restringe-se a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor.  

“Não existe tabela pré-fixada e o Juiz não está subordinado a nenhum limite legal, por esse motivo deve-se atentar para o princípio da razoabilidade, para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano por ela produzido. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, tendo em conta a extensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo. Entendo que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a indenização por dano moral, deve basear-se não apenas no prejuízo efetivamente causado, haja vista que a vida humana é inestimável, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos Requerentes e, ainda, ao porte econômico dos Requeridos, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, pois, A VIDA NÃO TEM PREÇO”.

Assim, fixou o pagamento de danos morais no valor de R$ 264.000,00 para cada um dos autores e R$ 7.500,00 de danos materiais.  

A Tokio Marine responderá no limite do valor contratado R$ 80.000,00.

Da sentença cabe recurso.  

Redação

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