Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (que diz que cabe às empresas contratadas pelo poder público arcar com encargos trabalhistas) tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, não há impedimento para a condenação subsidiária do Estado em caso de omissão no acompanhamento e na fiscalização da execução dos contratos de terceirização.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Recurso de Revista TST-RR-368-68.2020.5.22.0002, que questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
Ao analisar a matéria, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, constatou que no caso em julgamento ficou caracterizado que o tomador dos serviços (no caso, o poder público) agiu com leniência, se não negligência, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada em relação aos trabalhadores que a ela prestam serviços.
"É plenamente possível impor à Administração Pública a responsabilidade por dívidas trabalhistas, embora em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia", explicou o ministro relator em seu voto.
O magistrado esclareceu que, no caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração Pública de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante para esse fim (artigo 67, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93).
Por fim, ele afirmou que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do poder público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Turma.