Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível. O entendimento é unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso, um homem ajuizou uma ação indenizatória por desapropriação indireta contra o estado do Amazonas e o município de Manaus. Dizia ser proprietário de duas áreas de terras que eram remanescentes de um todo maior que havia sido objeto de desapropriações anteriores, uma promovida pelo estado do Amazonas, com apoio no Decreto Estadual 5.814, de 18/07/1981, e a outra promovida por atuação do Município de Manaus, tudo com a finalidade de regularizar uma ocupação irregular que há muito havia se instalado na área.
Segundo o ministro, a questão é que a desapropriação configura-se como forma de intervenção do estado no direito de propriedade particular, de maneira que o proprietário é obrigado a desfazer-se de seu patrimônio, ainda que contra a sua vontade, mas mediante o recebimento de uma indenização.
"O Poder Público recebe o imóvel para si, a fim de dar a respectiva destinação pública — isto é, atender ao interesse social ou à utilidade pública — e em troca dá a indenização ao seu proprietário. A diferença essencial entre a desapropriação direta e a indireta está no 'modus operandi', porque na primeira há todo o respeito ao devido processo legal, mas na segunda o Poder Público atua como esbulhador, praticando o ato ilícito, que eufemisticamente chama-se 'apossamento administrativo', e tomando o imóvel para si sem pagar nenhuma indenização", disse.
De acordo com o relator, não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares.
"Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local", afirmou.
REsp 1.770.001